Tribunal de Justiça de MG mantém validade de doação de imóvel feita antes de interdição judicial
há 7 dias
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Divulgação/Desembargadores entenderam que a interdição judicial não invalida automaticamente negócios realizados anteriormente, desde que não haja prova de incapacidade no momento da assinatura.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a validade da doação de um imóvel localizado em Ibiá, no Alto Paranaíba, realizada por um homem que foi interditado judicialmente dois anos depois em razão de diagnóstico de esquizofrenia paranoide. A decisão reafirma que a interdição não anula automaticamente atos jurídicos praticados antes de sua decretação, desde que não haja comprovação de incapacidade no momento em que foram realizados.
O caso teve origem em uma disputa familiar. A ação foi proposta em nome do homem por sua irmã, que exerce a curatela, e por um de seus filhos. Eles buscavam anular a doação de uma residência, realizada em abril de 2015, em favor da ex-companheira do doador e da filha do casal.
Os autores sustentaram que o homem já apresentava quadro de esquizofrenia paranoide na época da assinatura da escritura e, por isso, não teria condições de compreender plenamente os efeitos do ato. Também alegaram que as beneficiárias da doação tinham conhecimento do estado de saúde dele e teriam se aproveitado da situação para obter vantagem patrimonial.
Em defesa, a ex-companheira e a filha afirmaram que a doação decorreu de um acordo homologado judicialmente durante a divisão de bens, com participação de advogado e parecer favorável do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Elas ressaltaram ainda que a interdição somente foi decretada em 2017, cerca de dois anos após a formalização da doação.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a validade da escritura de doação. Inconformados, a curadora e o filho recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve a sentença. Segundo ele, a interdição produz efeitos a partir de sua decretação e não retroage para invalidar negócios jurídicos anteriormente celebrados, salvo quando houver provas consistentes de que a pessoa já era totalmente incapaz no momento da prática do ato.
Em seu voto, o magistrado destacou: "Os fatos expostos na inicial, aliados às provas produzidas pelas partes, não são capazes de invalidar, declarar nulo, ou ainda anular a escritura de doação."
O relator observou que, embora os laudos médicos apontassem a existência da doença em 2015, eles não demonstravam que o homem estivesse em surto ou sem discernimento quando assinou a escritura. Também foi considerado que, no mesmo período, ele celebrou contratos de arrendamento rural e recebeu normalmente os respectivos pagamentos, sem que esses negócios fossem contestados pelos familiares.
Outro aspecto relevante para a decisão foi o fato de a doação ter resultado de um acordo homologado pela própria Justiça, acompanhado por advogado e com manifestação do Ministério Público, circunstâncias que reforçaram a presunção de validade do ato jurídico.
Com esse entendimento, os desembargadores da 13ª Câmara Cível mantiveram a validade da doação do imóvel, concluindo que não houve elementos suficientes para comprovar a incapacidade do doador na data em que a escritura foi assinada.