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TRT-MG considera inválido intervalo no início da jornada e mantém condenação a montadora

  • gazetadevarginhasi
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura
TRT-MG considera inválido intervalo no início da jornada e mantém condenação a montadora
Divulgação
Concessão de intervalo no início do turno equivale à supressão da pausa, decide TRT-MG.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu, por unanimidade, que conceder o intervalo para refeição logo na primeira hora de trabalho descaracteriza a finalidade da pausa intrajornada e equivale à sua supressão. O entendimento foi firmado em julgamento relatado pelo desembargador César Machado, que destacou que o intervalo intrajornada não serve apenas para alimentação, mas também para a recuperação física e mental do trabalhador.

A decisão manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que havia condenado uma montadora de veículos ao pagamento de horas extras por suprimir, de forma irregular, o intervalo do empregado no turno noturno. Segundo a empresa, os intervalos eram regularmente concedidos, conforme registros nos cartões de ponto. No entanto, prova testemunhal apontou que, no turno das 21h57 às 6h, o trabalhador fazia sua única pausa entre 22h e 23h, permanecendo em atividade ininterrupta por cerca de sete horas até o fim do expediente.

O relator enfatizou que tal prática viola o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo em momento adequado da jornada. “Se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, por 7 horas consecutivas”, pontuou César Machado.

Para o desembargador, esse modelo de concessão inviabiliza o efetivo descanso do trabalhador, sendo juridicamente considerado como supressão total da pausa. O entendimento do colegiado foi amparado por jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já equiparou a concessão de intervalo no início ou fim da jornada à ausência do benefício (E-RR-627-54.2010.5.04.0733, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte).

Apesar disso, o tribunal acolheu parcialmente o recurso da empresa, uma vez que ficou comprovado que o trabalhador também atuava em outros turnos. Assim, a condenação foi limitada aos dias em que ele trabalhou no turno das 21h57, conforme apurado nos registros de ponto.
Fonte: TRT-MG

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