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TRT-MG reverte justa causa aplicada a trabalhador em Varginha por atestado com rasura

  • há 8 horas
  • 3 min de leitura
TRT-MG reverte justa causa aplicada a trabalhador em Varginha por atestado com rasura
Divulgação/Segunda Turma do TRT-MG reformou decisão da Justiça do Trabalho de Varginha e converteu a demissão por justa causa de um trabalhador em dispensa sem justa causa por entender que não houve intenção de fraude.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Varginha e determinou a conversão da demissão por justa causa de um trabalhador em dispensa sem justa causa. Os desembargadores entenderam que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa, afastando a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso envolve um empregado de uma fábrica de embalagens de Três Pontas, que foi dispensado após apresentar um atestado médico com rasura no período de afastamento. A empresa alegou que o documento havia sido adulterado para ampliar a licença médica de três para sete dias, sustentando que a conduta configurava falta grave, conforme o artigo 482 da CLT.

O trabalhador, no entanto, afirmou que a alteração foi feita por sua filha, de 10 anos, sem seu conhecimento, porque ela queria que o pai permanecesse mais tempo em casa.

Provas afastaram intenção de fraude
Relatora do processo, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que a justa causa representa a punição mais severa prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige provas consistentes da falta grave, além do cumprimento de requisitos como proporcionalidade, imediatidade da punição e inexistência de dupla penalização.

Na análise das provas, a magistrada destacou que o empregado enviou à empresa, por WhatsApp, no mesmo dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original, sem qualquer alteração. Dessa forma, a empregadora tinha conhecimento de que o período de afastamento recomendado pelo médico era de apenas três dias.

Outro aspecto considerado relevante foi o fato de a empresa não apresentar nos autos o documento original supostamente adulterado, limitando-se a anexar uma imagem da parte rasurada.

Retorno ao trabalho reforçou boa-fé
A decisão também levou em consideração que o empregado retornou espontaneamente ao trabalho logo após o término dos três dias de afastamento indicados no atestado médico original.

Segundo a desembargadora, se houvesse intenção de utilizar o documento alterado para obter vantagem indevida, o trabalhador não teria retomado suas atividades no quarto dia.

Com base nas circunstâncias do caso, a Turma considerou plausível a versão apresentada pelo empregado de que a rasura foi realizada sem seu consentimento pela filha.

Histórico funcional pesou na decisão
Os magistrados ainda observaram que o trabalhador possuía quase nove anos de vínculo empregatício sem qualquer registro de punições disciplinares.

Outro fator que influenciou a decisão foi o tempo decorrido entre a constatação da rasura e a aplicação da justa causa. Embora o setor de recursos humanos tenha identificado a alteração em 17 de fevereiro de 2025, o empregado continuou exercendo normalmente suas funções por cerca de três semanas, sendo dispensado apenas em 7 de março.

Para a relatora, a demora demonstrou ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, requisito indispensável para caracterizar a justa causa.

"O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo", destacou a desembargadora em seu voto.

Empresa terá de pagar verbas rescisórias
Com a reforma da sentença, a dispensa passou a ser considerada imotivada.

A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A decisão também determina a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da Carteira de Trabalho para constar a data de desligamento considerando a projeção do aviso-prévio.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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