TRT-MT reconhece dano existencial a motorista submetido a jornada exaustiva
- gazetadevarginhasi
- 21 de out.
- 2 min de leitura

Jornada exaustiva gera indenização por dano existencial a motorista
Um motorista que trabalhava até 15 horas por dia e tinha apenas três dias de folga a cada dois meses teve reconhecido o direito à indenização por dano existencial. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por violar a dignidade e o direito ao convívio familiar e social do empregado.
A sentença reformou parcialmente o entendimento da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado o pedido. No recurso, o trabalhador demonstrou que as condições de trabalho eram exaustivas e desumanas, impedindo-o de retornar à residência por longos períodos.
Longas jornadas e ausência de descanso
De acordo com os autos, os motoristas transportavam milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível e permaneciam semanas sem voltar para casa. Uma testemunha relatou que o trabalhador atuava “de domingo a domingo, só parando quando o caminhão ia para manutenção”, e que as refeições eram feitas na estrada, em pausas de 10 a 15 minutos.
A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que as provas demonstraram a violação dos direitos fundamentais do empregado.
“Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”, afirmou a magistrada.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.
Empresa não apresentou controle de jornada
O TRT também analisou as horas extras. A empresa não apresentou os controles de ponto, descumprindo o dever previsto na Súmula 338 do TST. Com base nos depoimentos, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de horas extras e retirou o limite de duas horas por dia imposto na sentença original.
Rescisão indireta confirmada
Outro ponto mantido foi o reconhecimento da rescisão indireta — quando o empregado rompe o contrato por culpa do empregador.A empresa tentou alegar abandono de emprego, mas o argumento foi rejeitado. Ficou comprovado que o motorista continuou trabalhando até 10 de maio de 2024, mesmo tendo ajuizado a ação em 20 de março daquele ano.
“O ajuizamento de ação trabalhista postulando a rescisão indireta obsta a configuração do abandono de emprego”, ressaltou a relatora.
Com isso, o TRT reconheceu falta grave da empregadora e manteve o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias com terço, 13º salário, FGTS com multa de 40% e liberação do seguro-desemprego, além da multa por atraso no pagamento das verbas.
A decisão transitou em julgado em setembro de 2025.
Fonte: Revista Proteção

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