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Vendedor ambulante atingido por explosão de transformador será indenizado em MG

  • 3 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

A decisão do processo, que correu na Comarca de Juiz de Fora, foi divulgada nesta segunda-feira (2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele vai receber mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais.





Um vendedor ambulante será indenizado em mais de R$ 15 mil por ter sido queimado por óleo quente de um transformador que explodiu. A decisão do processo, que correu na Comarca de Juiz de Fora, foi divulgada nesta segunda-feira (2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O comerciante afirmou ter alugado uma barraca para trabalhar em uma festa em Carmo do Rio Claro (MG). No evento, um transformador da rede elétrica, instalado próximo às tendas, explodiu, e arremessou óleo quente em várias pessoas; ele foi atingido na cabeça e nas pernas.
No processo, ele afirmou que as queimaduras “causaram intenso sofrimento físico e psicológico e o afastaram das atividades profissionais”.
Para comprovar as alegações, ele anexou à ação o Boletim de Ocorrência (BO), a ficha de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), os prontuários médicos e as fotografias de quando ele foi socorrido após o acidente e levado para o hospital.
No processo, a defesa da concessionária de energia afirmou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque o curto-circuito do equipamento “decorreu de caso fortuito ou força maior”.
Segundo a empresa, problemas desse tipo têm causas externas, como a interferência de animais ou objetos sobre a rede elétrica, colisões automotivas com postes e incêndios. O pedido de indenização do comerciante foi negado em primeira instância, na Comarca de Juiz de Fora, e ele decidiu recorrer ao TJMG. O relator do processo foi o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Ele afirmou que, “por ser uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, a companhia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros”, e entendeu que caberia à empresa desmentir a versão apresentada, o que não foi feito.
O relator reconheceu os prejuízos do vendedor ambulante, com a impossibilidade de trabalhar nos dois últimos dias da festa e com consultas particulares, e determinou um indenização de R$ 554,90 em danos materiais.
Para definição do valor dos danos morais, houve divergência na turma julgadora da 19ª Câmara Cível do TJMG, predominando o entendimento do desembargador Bitencourt Marcondes, que propôs a quantia de R$ 15 mil, foi seguido por Wagner Wilson e Leite Praça.

G1 SUL DE MINAS

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