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Advogada condenada por fraude perde direito a horas extras, confirma TST

  • gazetadevarginhasi
  • 30 de mai.
  • 2 min de leitura
Advogada condenada por fraude perde direito a horas extras, confirma TST
Divulgação
TST confirma nulidade de horas extras para advogada que fraudou registro profissional.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade de uma decisão que havia concedido horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O motivo para a anulação foi a constatação de fraude na obtenção do registro profissional da advogada, que foi condenada em ação penal por falsidade documental.

A controvérsia se deu em torno do direito à jornada reduzida de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) havia reconhecido o direito da trabalhadora a horas extras, uma vez que não existia contrato de dedicação exclusiva entre ela e a Construtora Tenda S/A.

Entretanto, após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ingressou com ação rescisória argumentando que a profissional sequer poderia ser considerada advogada, pois havia sido condenada criminalmente por fraudar seu registro na OAB. A construtora ressaltou que a trabalhadora já tinha ciência da investigação criminal ao se candidatar à vaga e que, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista para pleitear horas extras após a demissão.

Para a ministra relatora Morgana Richa, ficou evidente que a trabalhadora exerceu a advocacia de forma ilegal. Ela destacou que a ilegalidade não se tratou de um episódio isolado, mas sim de uma prática contínua enquanto durou o exercício da profissão irregular. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou a magistrada.

A decisão ainda ressaltou que reconhecer o direito à jornada especial nessas condições seria legitimar uma conduta proibida pela lei, permitindo que quem cometeu fraude obtivesse vantagens indevidas. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu a fraude do registro profissional possa obter vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu.

A SDI-2 do TST decidiu por unanimidade pela manutenção da nulidade da decisão anterior, negando o direito à jornada especial e às horas extras à trabalhadora.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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