Aluno que se machucou em aparelho de academia receberá R$ 10 mil de indenização
há 2 horas
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FotoDivulgação/A Justiça de Minas Gerais condenou a rede Smart Fit a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu uma queda durante um exercício de panturrilha. Fotografias apresentadas no processo demonstraram desgaste na superfície de apoio dos pés do aparelho e lesões no rosto do cliente. O TJMG entendeu que a academia também é responsável pela segurança dos consumidores durante a utilização dos equipamentos.
Smart Fit é condenada a indenizar aluno que sofreu acidente durante exercício em academia
A rede de academias Smart Fit foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante a realização de um exercício de panturrilha em uma de suas unidades. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou uma sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
O aluno entrou com uma ação judicial solicitando indenização por danos morais e estéticos. Segundo o relato apresentado no processo, ele caiu do aparelho utilizado para o exercício em razão do desgaste da superfície antiderrapante e da presença de umidade no piso da academia.
A queda provocou traumas nas regiões cervical e craniana, além de cortes no rosto. Em decorrência dos ferimentos, o aluno recebeu recomendação de afastamento temporário de suas atividades profissionais.
Durante a defesa, a Smart Fit alegou que o equipamento não apresentava defeitos e atribuiu o acidente ao uso inadequado por parte do cliente. A empresa também argumentou que havia professores disponíveis na unidade, mas que o aluno não solicitou auxílio durante a realização do exercício.
Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de indenização, por entender que não havia comprovação de defeito na prestação do serviço nem do vínculo entre as condições da academia e o acidente. Insatisfeito com a decisão, o aluno recorreu ao TJMG.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Luziene Barbosa Lima, relatora do processo, destacou que a relação entre o aluno e a academia é caracterizada como uma relação de consumo e, portanto, está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto na Lei nº 8.078/1990.
A legislação estabelece que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação, independentemente da comprovação de culpa.
Durante a análise das provas, fotografias anexadas ao processo demonstraram o desgaste da superfície destinada ao apoio dos pés no equipamento, além de vestígios de sangue na máquina e lesões no rosto do aluno.
Para a relatora, a responsabilidade de uma academia vai além da disponibilização de aparelhos para a prática de atividades físicas. O estabelecimento também deve oferecer condições adequadas de segurança, orientação e fiscalização durante a utilização dos equipamentos.
“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”, ponderou a desembargadora.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJMG reformou a decisão de primeira instância e condenou a Smart Fit ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao aluno.
O pedido de indenização por danos estéticos, entretanto, foi negado. Segundo a decisão, não foram apresentados relatório médico ou prova pericial capazes de demonstrar a existência de cicatriz permanente ou alteração relevante na aparência do autor.
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