Aprendiz dispensada grávida terá direito à reintegração ou indenização, decide TST
gazetadevarginhasi
há 3 dias
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TST garante estabilidade a gestante contratada como aprendiz em Natal (RN).
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de estabilidade a uma assistente administrativa contratada como aprendiz pela Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada ao fim do contrato enquanto estava grávida. A decisão anulou entendimento anterior que negava a proteção, ressaltando que a garantia constitucional contra dispensa arbitrária se aplica independentemente da modalidade do contrato de trabalho.
Estabilidade prevista na Constituição
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura às trabalhadoras gestantes o direito de não serem dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Caso a gravidez seja descoberta somente após a demissão, a empregada pode requerer reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade.
Gravidez descoberta ao fim do contrato de aprendizagem
No caso, a assistente relatou que trabalhou como aprendiz por um ano e quatro meses e descobriu a gravidez no final do contrato. Na época, a empresa teria orientado que permanecesse em casa devido à pandemia, mas após uma semana comunicou que o contrato não seria renovado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região inicialmente negou o pedido de indenização, argumentando que a estabilidade não se aplica a contratos por prazo determinado. A decisão transitou em julgado em novembro de 2022. Em julho de 2024, a assistente ajuizou ação rescisória, alegando violação de dispositivos constitucionais que protegem a gestante, a maternidade, a infância e a dignidade da pessoa humana.
Prioridade à proteção da mãe e da criança
A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, destacou que o entendimento do TRT não respeitou a garantia constitucional e deve ser anulado. Segundo a ministra, a Constituição não faz distinção entre contratos temporários e por prazo indeterminado, e a proteção à gestante segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O TST também considerou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497, que firmou a tese de que o direito à estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
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