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Atendente é atropelado em pedágio e TST obriga concessionária a pagar R$ 60 mil em indenizações

  • gazetadevarginhasi
  • 24 de jul.
  • 2 min de leitura
Atendente é atropelado em pedágio e TST obriga concessionária a pagar R$ 60 mil em indenizações
Divulgação-Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Atendente de pedágio atropelado será indenizado por concessionária em São Paulo.

A Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. foi condenada a indenizar um agente de pedágio atropelado enquanto tentava impedir um motorista de passar sem pagar a tarifa na rodovia Anhanguera, em São Paulo. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base no risco da atividade desenvolvida.

O trabalhador sofreu lesões permanentes no tornozelo e, conforme laudo apresentado no processo, teve sua capacidade laboral reduzida em 20%. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos, além de indenização por danos materiais.

O acidente aconteceu na praça de pedágio de Nova Odessa (SP), quando o atendente, com apenas 25 dias de trabalho, foi orientado a sair da guarita para abordar o motorista de um veículo que teve a passagem negada no sistema automático. Ao tentar impedir a evasão, ele foi atropelado após o condutor dar marcha à ré.

No processo, o trabalhador alegou negligência da empresa, que o teria deixado, ainda em treinamento, realizar abordagem externa sem supervisão ou segurança adequada. A concessionária, por sua vez, alegou não ter contribuído para o acidente, responsabilizando exclusivamente o motorista, cuja conduta foi considerada imprudente.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido, sob o argumento de que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. No entanto, o TST reformou a decisão, entendendo que, em atividades de risco, o empregador responde objetivamente pelos danos sofridos pelos empregados.

Segundo o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, a responsabilidade da empresa independe de culpa, pois o acidente aconteceu no exercício da função e em benefício da concessionária. “A empregadora responde pelo risco inerente à atividade desenvolvida”, afirmou o ministro.
Fonte: TST

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