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Atraso na entrega e falhas em construção rendem condenação por danos morais em Minas

  • gazetadevarginhasi
  • há 8 minutos
  • 2 min de leitura
Atraso na entrega e falhas em construção rendem condenação por danos morais em Minas
Divulgação - Crédito: Envato elements
Construtora é condenada a pagar R$ 6 mil por atraso na entrega de imóvel e defeitos na construção.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma cliente que enfrentou atraso na entrega de um imóvel e defeitos que comprometeram o uso da unidade por vários meses. A decisão negou provimento aos recursos apresentados por ambas as partes.

Segundo os autos, a cliente entrou com ação judicial alegando descumprimento contratual. Ela apontou um atraso de oito meses na entrega da obra e problemas na construção, como falhas no escoamento da água dos banheiros, que demandaram mais cinco meses para serem corrigidos. Em sua petição, ela também pleiteava o pagamento de lucros cessantes e o aumento do valor da indenização por danos morais.

A defesa da construtora argumentou que o atraso se deu por responsabilidade da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), quanto à instalação da rede de água e esgoto, caracterizando, segundo a empresa, caso fortuito. Além disso, a construtora contestou a existência de danos morais, alegando que não ficou comprovado nenhum abalo à honra da consumidora.

A decisão de primeira instância, proferida pela Comarca de Timóteo, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando o pagamento da multa moratória prevista em contrato e fixando a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, destacou que a privação do uso do imóvel por mais de um ano, somando atraso e reparos, extrapolou meros transtornos cotidianos, justificando a compensação por danos morais. Para ele, o valor estipulado tem função compensatória e pedagógica.

Quanto ao pedido de lucros cessantes, o magistrado observou que a cláusula penal já abrange a indenização pelo descumprimento contratual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ficou comprovado que os defeitos tornaram o imóvel inabitável.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator, mantendo integralmente a sentença da instância inferior.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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