Casal será indenizado após encontrar piscina imprópria em local de casamento
20 de fev.
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Divulgação
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um casal deverá ser indenizado após encontrar o sítio alugado para a própria festa de casamento em condições inadequadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O colegiado reformou sentença da Comarca de Sabará e aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. Também foi mantida a devolução de 30% do valor pago pelo aluguel, considerando que parte da estrutura contratada foi utilizada durante o evento.
A celebração estava marcada para novembro de 2021, após dois adiamentos em razão da pandemia de covid-19. O contrato previa hospedagem para convidados, piscina aquecida e área de lazer. No entanto, segundo consta no processo, ao chegarem ao local, os noivos constataram que a piscina estava turva e imprópria para uso, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.
Na defesa, a proprietária sustentou que o caso não deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), alegou que o município havia sido atingido por enchentes e que seria necessário aguardar o efeito dos produtos aplicados na piscina. Argumentou ainda que os contratantes tinham ciência de obras em andamento no espaço.
Em primeira instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e determinada a restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu, afirmando que o evento ocorreu durante três dias, o que demonstraria a regularidade das instalações, além de sustentar que o local estava limpo e que os convidados estavam confortavelmente acomodados.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, votou pelo aumento da indenização para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, a forma como o imóvel foi entregue frustrou as expectativas legítimas dos noivos e comprometeu a estética e a organização do evento.
Ele destacou que o casamento é um acontecimento único, planejado com antecedência, que envolve investimento financeiro e significativa carga emocional. Assim, a frustração e a interferência direta na realização da cerimônia configuraram dano moral indenizável.
A devolução parcial do valor do aluguel foi mantida, uma vez que, apesar das falhas, o espaço foi utilizado para a realização da festa e hospedagem dos convidados, ainda que partes essenciais da estrutura contratada não estivessem em condições adequadas.
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