CFM amplia direito ao luto e autoriza declaração de óbito para perdas gestacionais precoces
- gazetadevarginhasi
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CFM autoriza declaração de óbito para nascituro com menos de 20 semanas e amplia amparo às famílias.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o Parecer nº 26/2025, que orienta médicos de todo o país a emitir Declaração de Óbito (DO) para nascituros com menos de 20 semanas de gestação, independentemente do peso ou estatura. A medida representa um avanço importante para famílias que enfrentam perdas gestacionais precoces, permitindo a realização de sepultamentos e rituais fúnebres.
Até então, a emissão da declaração era recomendada apenas em casos a partir de 22 semanas.
Segundo o relator do parecer, conselheiro federal Raphael Câmara, a mudança atende a pedidos recorrentes de famílias que perderam seus filhos antes do limite legal anterior e não puderam realizar o despedimento adequado.
“Com a declaração de óbito, pais que enfrentarem esse sofrimento poderão sair da maternidade com o nascituro para realizar o sepultamento e viver o luto”, explicou.
Origem do pedido e base legal
O texto atende a uma solicitação do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC), que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de entrega do feto às famílias sem declaração de óbito e sobre o enquadramento dos restos fetais na regulamentação de resíduos da saúde da Anvisa (RDC 306/04).
Câmara esclareceu que, sem a DO, o estabelecimento não pode entregar o feto à família, mas que existia uma lacuna legislativa que limitava o documento a fetos com mais de 20 semanas ou mais de 500 g e/ou 25 cm de estatura.
Essa lacuna foi corrigida com a aprovação da Lei nº 15.139/2025, de autoria da deputada federal Geovania de Sá (PSDB-SC), que instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A norma alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e determinou que serviços de saúde — públicos e privados — devem:
registrar o óbito fetal em prontuário;
emitir declaração com data e local do parto;
incluir o nome escolhido pelos pais;
registrar, quando possível, impressões plantarese digitais do natimorto;
garantir aos pais o direito de atribuir nome ao feto.



