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CNJ mantém exigência de clínica para registro de filhos gerados por reprodução assistida

  • 22 de jun.
  • 2 min de leitura
CNJ mantém exigência de clínica para registro de filhos gerados por reprodução assistida
Divulgação/Corregedoria do CNJ mantém controle sobre reprodução assistida, mas amplia reconhecimento familiar
CNJ mantém exigência de declaração de clínica para registro de crianças geradas por reprodução assistida.

A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu manter a obrigatoriedade de apresentação de declaração emitida por clínica ou serviço especializado de reprodução humana para o registro civil de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida. Ao mesmo tempo, flexibilizou uma das exigências do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, permitindo que pessoas solteiras ou sem união estável formalizada não sejam impedidas de registrar seus filhos.

A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ao julgar pedido apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que buscava a revisão do artigo 513 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O processo discutia principalmente as dificuldades enfrentadas por casais que recorrem à chamada autoinseminação, realizada fora de clínicas especializadas, para registrar o nascimento de seus filhos diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial.

Ao analisar o pedido, o corregedor rejeitou a solicitação de revogação da regra que exige declaração do diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento de reprodução assistida. Segundo o ministro, a medida possui fundamentos sanitários e jurídicos importantes, já que as clínicas são fiscalizadas por órgãos competentes, seguem protocolos de biossegurança e mantêm registros que garantem a rastreabilidade do material genético utilizado.

Campbell ressaltou que a declaração não é uma simples formalidade burocrática, mas um instrumento capaz de prevenir fraudes, comprovar a origem do procedimento e proporcionar maior segurança jurídica aos registros civis.

A decisão também levou em consideração manifestações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que alertou sobre riscos sanitários relacionados à inseminação caseira, além do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, que informaram que a autoinseminação não é reconhecida como procedimento médico de reprodução assistida.

O corregedor avaliou que a prática ainda ocorre fora de um ambiente regulamentado, sem mecanismos que assegurem o mesmo nível de controle e rastreabilidade existente nos procedimentos realizados em clínicas especializadas. Dessa forma, concluiu que o Poder Judiciário continua sendo a instância mais adequada para analisar individualmente casos envolvendo autoinseminação e reconhecimento de filiação decorrente desse método.

Por outro lado, o ministro acolheu parcialmente o pedido do IBDFam ao considerar excessiva a exigência de apresentação obrigatória de certidão de casamento ou escritura de união estável para o registro de crianças concebidas por reprodução assistida.

Segundo ele, a legislação brasileira não condiciona o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de vínculo conjugal formal e reconhece diferentes formas de constituição familiar, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Com a alteração determinada, a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente será exigida apenas quando houver efetivamente um vínculo conjugal ou convivencial a ser comprovado. A mudança preserva a finalidade da norma de demonstrar a existência de um projeto parental comum, mas evita que pessoas solteiras ou integrantes de outros modelos familiares sejam impedidas de registrar seus filhos pela ausência de casamento ou união estável formalizada.
Fonte: Conjur

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Gazeta de Varginha

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