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Coletor de lixo perde direito à reversão de justa causa após má conduta em empresa de Itaúna

  • 5 de mar.
  • 2 min de leitura
Coletor de lixo perde direito à reversão de justa causa após má conduta em empresa de Itaúna
Divulgação
Justa causa de coletor de lixo em Itaúna é mantida pela Justiça do Trabalho após má conduta.

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, após comportamento considerado grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo a decisão da Oitava Turma do TRT-MG, o trabalhador exibiu os órgãos genitais e as nádegas a um gerente, proferiu ameaças e ainda chutou um veículo da empresa, danificando o para-lama.

De acordo com a empregadora, o profissional faltou por cinco dias após o réveillon de 2023/2024 sem apresentar justificativa ou atestado médico. Ao retornar, alegou uma suposta doença ocupacional e solicitou a dispensa, mas não compareceu a consultas médicas que comprovassem o alegado problema.

No dia 14 de fevereiro de 2024, o trabalhador teria chegado exaltado à empresa exigindo a dispensa imediata. Conforme relatado, ao ser informado de que a diretoria não autorizava a rescisão, ele abaixou as calças diante do gerente e de outra funcionária, repetiu a alegação de doença ocupacional, fez ameaças e danificou um veículo da empresa ao chutá-lo na rua.

A empresa anexou aos autos boletim de ocorrência policial, relatos de testemunhas e vídeos que comprovam a conduta do trabalhador. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Itaúna negou o pedido de reversão da justa causa. O ex-empregado recorreu alegando que não foi observada a gradação da penalidade.

O juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator do caso, destacou que a justa causa exige prova incontestável da falta cometida e do prejuízo ao empregador, comprometendo a confiança que sustenta a relação de trabalho. Considerando os depoimentos, documentos e vídeos apresentados, o magistrado concluiu que a empresa respeitou os princípios da gradação, proporcionalidade e imediatidade na aplicação da punição.

“Diante dos fatos apresentados nos autos do processo, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de reversão da falta grave aplicada”, afirmou o relator.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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