Coluna Jurídica - 11/05/2023
- gazetadevarginhasi
- 11 de mai. de 2023
- 2 min de leitura

Quais são os Direitos de quem adquiriu algum produto
pela internet que não foi entregue por falta de estoque?
O Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 35, que o consumidor poderá à sua livre, alternativamente, exigir o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto; ou rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, devidamente atualizada, e as perdas e danos.
É que a oferta do produto pela internet vincula o fornecedor no momento da celebração do contrato de compra e venda com o consumidor.
Nesse sentido, saiba que se você comprou um produto oferecido pelo vendedor pela internet e não houve a entrega sob a justificativa usual de que “não há mais produto no estoque”, ainda assim tem o direito de obrigar o vendedor a lhe entregar.
Esta mesma situação foi julgada em 23 de fevereiro de 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1872048-RS (2019/0301210-9), de relatoria da Ministra Nancy Andrigui.
Na ação citada Tribunal Superior, julgou favoravelmente a uma consumidora que ajuizou a ação de obrigação de fazer, contra a empresa vendedora, em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto.
A consumidora havia recorrido recorreu ao STJ, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que havia determinado que a consumidora optasse pelas alternativas previstas nos incisos II e III, do CDC, quais sejam: a) outro produto; b) ou rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, devidamente atualizada, e a perdas e danos.
O Tribunal de origem entendeu que a inexistência de produto no estoque, inviabiliza o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação prevista no inciso I, do art. 35, do CDC.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial acima referido, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que a oferta vincula o fornecedor de produtos, que se obriga a entregar o produto nas condições em que ofereceu ao mercado de consumo (art. 30, do CDC).
Ressaltou que as opções previstas nos incisos do art. 35, do CDC, cabem exclusiva e livremente ao consumidor escolher, e não poderá ninguém impor a eleição de uma alternativa específica.
Assim, concluiu o v. acórdão que a mera inexistência de produto no estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximir o vendedor do cumprimento forçado da obrigação, ainda que tenha que adquirir o produto de outro vendedor, exceto se o fornecedor comprovar que não há produto disponível no mercado, caso a marca e modelo não fosse mais fabricada, o que não é o caso do processo examinado.
Nesse sentido, a consumidora teve o seu recurso provido, sendo deferida a antecipação de tutela pretendida para que a vendedora fosse compelida a cumprir a obrigação, entregando o produto adquirido a consumidora.
DANIEL RIBEIRO BRANDÃO PEREIRA

Advogado. Diretor Secretário Geral da OAB Varginha. Graduado pela Fadiva em 2007. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Associado do Escritório Crepaldi Advogados. Foi Conselheiro da Subseção da OAB Varginha, nos Triênios 2015/2018 e 2019/2021.



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