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Coluna Jurídica Gazeta - 08/06/2023

  • gazetadevarginhasi
  • 8 de jun. de 2023
  • 4 min de leitura



UMA ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PARTIR DA INJUSTIÇA EPISTÊMICA


A exigência de igualdade nos direitos entre homens e mulheres é uma pauta crescente e apresenta oposição à cultura patriarcal evidente em todo mundo, cultura esta que manifesta opressão às mulheres e as transformam em vítimas de violência, especialmente no ambiente doméstico.
No Brasil a violência doméstica se apresenta como um dos principais fatores de mortes de mulheres, e tal cenário revela a importância da análise, estudos e instituição de meios de proteção e combate à violência contra a mulher.
Muitos fatores presentes na sociedade ampliam as desigualdades de gênero e a opressão das mulheres, assim temos a injustiça epistêmica, como meio de manter a hierarquia social e a dominação de um grupo por outro.
É fundamental a análise da posição da mulher na sociedade, a fim de mensurar os efeitos da opressão e da violência de gênero. O Estado tem papel fundamental para garantir a equidade entre homens e mulheres e combater à violência doméstica, através de políticas públicas e do incentivo da participação de toda a sociedade civil.
Ainda que o contexto que envolva uma situação de violência doméstica seja baseado em uma questão estrutural, contextualizada, muitas vezes, por exemplos vistos, e minimizações, fato é que a proteção deve ser verificada em todas as suas formas.
O termo “injustiça epistêmica” ganhou vida com Miranda Fricker quando esta buscou evidenciar e descrever uma forma de injustiça que se faz presente nos momentos em que a influência e colaboração de uma pessoa na disseminação e aquisição do conhecimento é excluída da sociedade.1
Uma das formas de injustiça epistêmica mencionada por Miranda Fricker em sua obra intitulada Injustice Epistemic and Power and Ethics of Knowing, é a denominada injustiça hermenêutica. Quando existe uma omissão conceitual na estrutura de uma sociedade, está configurado esse tipo de injustiça. Essa lacuna impede que o interlocutor atribua sentido e significação às suas experiências. Miranda Fricker exemplifica que uma mulher no ano de 1920 não tinha a possibilidade de dar significado ao que hoje se chama de assédio sexual pois não havia na época uma palavra capaz de definir o ato2.
O imaginário coletivo, dotado de preconceito, se mostra comumente na forma de estereótipos. Nas palavras de Fricker, “Estereótipos são associações amplamente sustentadas entre um dado grupo social e um ou mais atributos”33Ibid., p. 30.
. O modo como o ouvinte julga o nível de credibilidade do interlocutor é, por vezes, intermediado por estereótipos negativos formados sobre este último, distorcendo a percepção social epistêmica. Não é incomum vermos homens descredibilizando, subestimando ou menosprezando a fala das mulheres nos mais diversos meios: na vida familiar, no trabalho, na política, na academia. O preconceito de gênero está presente, ligado a ideia de que os homens são superiores, o que contribui com os casos de violência.
Na vida em sociedade, a opressão de um grupo em detrimento de outros acaba se evidenciando em algum momento. Por uma questão histórico-social, pessoas de diversos grupos sociais possuem compreensões conflituosas sobre o que deve ser feito pelo poder público. O impulso pela opressão surge das diferentes posições políticas conflitantes.
A violência doméstica se apresenta, então, como uma das mais perversas formas de violência, visto que ocorre no ambiente familiar, de forma reiterada e silenciosa. A cultura patriarcal enraizada na sociedade e que atribui à mulher um papel inferior ao homem encara a opressão e até mesmo a violência contra a mulher de forma naturalizada. O Estado é incapaz de atender de maneira eficaz as demandas das mulheres, visto que ainda há necessidade de se implementar mais políticas públicas e há necessidade de uma gestão eficiente.
De acordo com o conceito de injustiça epistêmica apresentado, as desigualdades e opressões sofridas pelas mulheres são acentuadas diante da omissão conceitual de certas práticas, bem como pelo poder de fala que é atribuído a certos grupos da sociedade, em detrimento de outros que se localizam em posição inferior. É possível perceber como a inferiorização da mulher perante o homem, existente na cultura brasileira, traz desequilíbrios na sociedade em todas as áreas e contribui para o aumento de casos de violência.
Enfrentar a cultura machista e a violência doméstica requer energia, persistência e coragem por parte das mulheres. A implementação de políticas públicas é necessária para proporcionar o acolhimento dos casos de violência apresentados, bem como para auxiliar as mulheres a romper esse quadro e garantir a equidade entre gêneros.

Referências bibliográficas:
DALAQUA, Gustavo Hessmann. Liberdade democrática como desenvolvimento de si, resistência à opressão e à injustiça epistêmica. Trans/Form/Ação, Marília, v. 43, n. 3, p. 213-234, jul. /Set., 2020.
LIMA JÚNIOR, Manoel Pereira. Injustiça epistêmica e a questão racial. In: Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia, 04 jun. 2020. Disponível em http://anpof.org/portal/index.php/pt-BR/comunidade/coluna-anpof/2622-injustica-epistemica-e-a-questao-racial. Acesso em 24 mai. 2023.
SANTOS, Breno Ricardo Guimarães. Injustiças epistêmicas, dominação e virtudes. In: MULLER, Felipe de Matos; ETCHEVERRY, Kátia Martins (eds). Ensaios sobre epistemologia do testemunho. pp. 143-172. Porto Alegre: 2017. Disponível em https://philarchive.org/rec/SANIED-2. Acesso em 24 mai. 2023.

Letícia Bartelega Domingueti
Mestra em Direito com ênfase em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autora da Obra “Decisões Judiciais Incongruentes - Uma análise hermenêutica da utilização dos princípios nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal”. Professora de Direito do Consumidor do Curso Preparatório para OAB da Escola Mineira de Direito. Mentora de Direito Civil e Constitucional da Mentoria Forense. Advogada, sócia fundadora do escritório: “Bartelega Domingueti - Advocacia e Consultoria”. Membro julgador do Tribunal Regional de Ética e Disciplina da OAB/MG. Presidente da Comissão de Direito de Família da 20ª Subseção da OAB. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela instituição de ensino Anhanguera Educacional.


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