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Coluna Jurídica Gazeta - 20/07/2023

  • gazetadevarginhasi
  • 20 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura


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FALTAS JUSTIFICADAS: QUANDO A CLT PERMITE A AUSÊNCIA DO EMPREGADO?


A legislação trabalhista prevê, no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinadas situações nas quais o empregado poderá ausentar-se do trabalho sem ter descontos no seu salário. Sendo assim, é importante conhecer essas regras a fim de evitar descontos ilegais.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, quando:
Falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, serão concedidos até 2 (dois) dias seguidos;
Em virtude de casamento, serão concedidos até 3 (três dias);
Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, serão concedidos até 5 (cinco) dias;
Em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
Para o fim de se alistar eleitor, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Quando tiver que comparecer a juízo, pelo tempo que se fizer necessário;
Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez de sua esposa ou companheira, serão concedidos até 2 (dois) dias;
Para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, será concedido 1 (um) dia por ano.
O artigo 395 CLT dispõe que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Ainda, tem-se que, recentemente, a saúde dos brasileiros ganhou um forte aliado. Publicada em 18 de dezembro de 2018, a Lei nº 13.767/2018 adicionou ao artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) uma nova hipótese de ausência do empregado ao serviço sem o desconto do seu salário. 
Conforme a legislação, o empregado poderá ausentar-se do trabalho para a realização de exame preventivo de câncer por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses. Importante destacar que a lei abrange homens e mulheres, e a realização dos exames deve ser devidamente comprovada ao empregador. 
Por fim, tem-se que todas as situações de faltas justificadas devem ser comprovadas perante o RH da empresa, seja mediante a apresentação de atestados ou de documentação que comprove a situação que motivou o empregado a perder o dia de trabalho.
Desta forma, importante que ambas as partes (empregado e empregador) tenham ciência das situações acima mencionadas, pois a não apresentação dos documentos que comprovem a falta de um trabalhador resulta na perda da remuneração diária e do dia de descanso. De outro lado, para que não sofram nenhuma penalidade trabalhista, as empresas devem atentar-se a todas as questões legais que envolvem as faltas justificadas.

JOVANA ARANTES CARVALHO



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Advogada, sócia do escritório Viana & Arantes Advocacia. Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha – FACECA. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS. Pós-Graduanda em Direito Digital, Proteção de Dados e Compliance Trabalhista pela Escola Mineira de Direito - EMD. Especialista na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Presidente da comissão de Direito do Trabalho da OAB subseção de Varginha/MG.
OAB/MG 190.161

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