Concessionária é condenada após trabalhador sofrer ameaças e xingamentos em pedágio
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TRT mantém indenização a operador de pedágio por ambiente de trabalho hostil em MG.
Funcionário relatou agressões verbais constantes de motoristas e omissão da concessionária em garantir condições adequadas de trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de pedágio submetido a ambiente de trabalho considerado hostil e desgastante.
A decisão confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, fixando em R$ 7 mil o valor da indenização. Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão: a concessionária pediu a exclusão da condenação e o empregado solicitou aumento do valor indenizatório. No entanto, ambos os recursos foram negados.
O julgamento teve relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Segundo o colegiado, ficou comprovado que o operador de pedágio era submetido diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão causadas por motoristas insatisfeitos com filas e tarifas cobradas nas praças de pedágio.
As provas reunidas no processo apontaram ainda que a empresa não adotava medidas eficazes para garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado aos funcionários.
Depoimentos testemunhais revelaram que os operadores trabalhavam sob forte pressão, enfrentando falta de pessoal e ausência de suporte da gestão. As agressões verbais praticadas por usuários das rodovias, conforme os relatos, eram frequentes e atingiam diversos integrantes da equipe.
Na decisão, os magistrados destacaram que a empresa tinha conhecimento do ambiente hostil e degradante, mas permaneceu omissa diante dos problemas enfrentados pelos trabalhadores, deixando de adotar providências para prevenir ou minimizar os danos psicológicos.
O acórdão ressaltou que a conduta da empregadora violou o dever legal de assegurar um ambiente de trabalho saudável, conforme previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
A decisão também mencionou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que estabelece a responsabilidade do empregador na prevenção de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Além disso, o colegiado citou o artigo 933 do Código Civil, que prevê a responsabilização do empregador por atos praticados por terceiros que causem danos aos empregados, mesmo sem culpa direta.
Conforme destacou o relator, ficaram configurados os elementos necessários para caracterização do assédio moral, incluindo a omissão da empresa, o dano sofrido pelo trabalhador e a relação entre ambos.
Ao manter o valor de R$ 7 mil, os desembargadores entenderam que a quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido.
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