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Condenado que não iniciou prestação de serviços terá pena convertida em prisão em Contagem

  • gazetadevarginhasi
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura
Condenado que não iniciou prestação de serviços terá pena convertida em prisão em Contagem
Divulgação
TRF6 mantém reconversão de pena alternativa em prisão por descumprimento do condenado.

O juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, atuando na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), manteve a decisão da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte que reconverteu a pena alternativa de um condenado em prisão. O caso envolve execução penal de pessoa que havia recebido substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

A decisão de primeiro grau também determinou o declínio da competência jurisdicional para a Vara de Execuções Penais de Contagem, município onde reside o condenado. O “declínio da competência” ocorre quando o juiz entende que não possui atribuição legal para julgar determinado processo, transferindo a ação para o juízo competente.

Descumprimento da pena alternativa
O relator explicou que a reconversão da pena se deu porque o condenado, embora regularmente intimado, não compareceu à entidade indicada para iniciar a prestação de serviços à comunidade, sem apresentar justificativa razoável. Além disso, a defesa teria apresentado recursos sucessivos de caráter protelatório, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, todos rejeitados pelo juízo da execução, sem efeito suspensivo sobre a obrigação de iniciar o cumprimento da pena, conforme prevê o art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP).

“(...) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida legítima e necessária, diante da inércia deliberada do condenado (...)”, destacou o juiz relator.

Transferência para Vara de Execuções Penais de Contagem
O TRF6 confirmou ainda que a Vara de Execuções Penais de Contagem será responsável pelo acompanhamento da pena convertida, em conformidade com a residência do condenado. O relator lembrou que, de acordo com a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal cabe, em regra, à Justiça Estadual. A Justiça Federal continua responsável pela fiscalização das penas restritivas de direitos, mas, uma vez convertidas em prisão, a execução ocorre no sistema prisional estadual, salvo exceções legais, como penitenciárias federais de segurança máxima ou transferências internacionais.
Fonte: TRF

Gazeta de Varginha

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