Construtora em MG deve indenizar trabalhador por “quase contratacao”
gazetadevarginhasi
12 de set. de 2025
2 min de leitura
Divulgação
Construtora e condenada por frustrar contratacao de pedreiro apos exames admissionais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a construtora Rio Sul Construções Ltda. (RSC) deve indenizar um pedreiro que teve frustrada sua expectativa de contratação, mesmo após realizar exames admissionais e entregar documentos exigidos pela empresa. A indenização será definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo o TST, houve quebra do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, já que a empresa chegou a solicitar informações sobre o uniforme do trabalhador e o envio de dados pessoais para registro de contracheques.
Quase contratacao
O pedreiro relatou que participou de processo seletivo em agosto de 2023. No dia 1º daquele mês, recebeu da empresa um “check list admissional” por aplicativo de mensagens e, no dia 9, realizou o exame ocupacional. Dias depois, foi questionado sobre a numeração de seu uniforme e o e-mail para recebimento dos contracheques. No entanto, em 24 de agosto, foi informado de que não seria contratado.
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), a construtora praticou ato ilícito ao desistir da contratação após encaminhar procedimentos de admissão. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.
Decisoes divergentes
O TRT da 3ª Região, em grau de recurso, reverteu a decisão e julgou a ação improcedente, entendendo que o período pré-contratual não garante vínculo empregatício e que não houve prova de prejuízo moral ou abandono de outras oportunidades de trabalho.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro Dezena da Silva, relator do recurso no TST, ressaltou que a empresa manifestou clara intenção de contratar, ao pedir documentos, indicar clínica para exames e solicitar dados bancários. Para ele, a desistência violou o dever de lealdade e boa-fé.
“O trabalhador teve a real expectativa de firmar vínculo empregatício. A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, afirmou o relator.
Comentários