Copasa e Prefeitura de Itajubá são condenadas a pagar R$ 100 mil por danos ambientais
há 50 minutos
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FotoDivulgação/A decisão aponta que perícia identificou pontos de despejo de esgoto a céu aberto e em córregos, com impactos sobre a qualidade das águas do rio Sapucaí.
TJMG condena Copasa e Prefeitura de Itajubá por danos ambientais e determina ampliação da rede de esgoto.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da Comarca de Itajubá, no Sul de Minas, e condenou solidariamente a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais. A decisão também determinou a ampliação do sistema de coleta de esgoto para bairros que ainda não contam com o serviço.
Além da implantação das estruturas de saneamento, os danos materiais considerados irreparáveis deverão ser calculados durante a fase de liquidação da sentença, com os valores destinados à recuperação da área degradada.
Ação do Ministério Público.
A decisão foi tomada após uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou danos ambientais provocados pela poluição contínua na região.
Segundo o órgão, a situação teria provocado graves prejuízos ao longo do tempo e a Copasa teria descumprido metas previstas originalmente no contrato de concessão. Entre elas estavam a universalização da coleta de esgoto até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.
Uma perícia judicial constatou que a rede coletora não atendia toda a população urbana de Itajubá. De acordo com o levantamento, havia pontos de despejo de esgoto diretamente a céu aberto e em córregos do município, causando mau cheiro e comprometendo a qualidade das águas do rio Sapucaí.
A perícia apontou ainda que os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não possuíam cobertura ou projeto de saneamento.
Argumentos da Copasa e do município
Durante o processo, a Copasa afirmou que Itajubá já possuía 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede. A concessionária argumentou que os índices superavam a meta de 90% estabelecida para 2033 pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 14.026/2020.
A empresa também sustentou que os casos de descarte irregular de esgoto ocorriam em razão da recusa de proprietários de imóveis em conectar suas residências à rede coletora.
Já o Município de Itajubá alegou que a responsabilidade pela execução das obras de saneamento era da concessionária e afirmou que cumpria seu papel de fiscalização dentro dos limites técnicos e legais.
Na primeira decisão, a Justiça considerou parcialmente procedente a ação do MPMG e determinou que a Copasa elaborasse projetos e implantasse o sistema de saneamento nos bairros desassistidos. O município também deveria estabelecer metas anuais para fiscalizar ligações irregulares.
Entretanto, a sentença de primeira instância havia negado a indenização por danos morais coletivos e determinado que os danos materiais irreparáveis fossem calculados posteriormente. As partes recorreram e o caso foi analisado pelo Tribunal em reexame necessário, procedimento obrigatório nos pedidos do Ministério Público que foram rejeitados em primeira instância.
Indenização por danos morais coletivos
O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
O magistrado destacou que, em casos de dano ambiental, o dano moral coletivo é presumido e decorre da própria gravidade e extensão da poluição registrada.
"A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal", afirmou o relator, ao destacar que as metas contratuais atribuídas à Copasa estavam vencidas havia mais de 15 anos.
A decisão também estabeleceu que os danos materiais, que ainda serão calculados na fase de liquidação da sentença, deverão ser destinados à recuperação da área degradada.
Responsabilidade pela fiscalização
O recurso apresentado pelo Município de Itajubá foi parcialmente acolhido. A 19ª Câmara Cível manteve a responsabilidade solidária da Prefeitura pelos danos, considerando que houve falha no dever de fiscalização.
No entanto, o Tribunal definiu que a cobrança deverá ser direcionada inicialmente à Copasa. Os cofres municipais somente poderão ser acionados caso a concessionária não tenha patrimônio suficiente para quitar os valores determinados pela Justiça.
Com a decisão, permanece a obrigação de ampliação da coleta de esgoto nos bairros que não possuem atendimento, além das medidas destinadas à recuperação da área afetada pela degradação ambiental.
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