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Emissora de Recife terá de pagar indenização coletiva por excesso de horas extras

  • gazetadevarginhasi
  • 22 de ago.
  • 2 min de leitura
Emissora de Recife terá de pagar indenização coletiva por excesso de horas extras
Divulgação
TV Guararapes é condenada por jornadas excessivas e terá de pagar indenização por dano moral coletivo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da TV Guararapes, de Recife (PE), por submeter seus jornalistas e demais empregados a jornadas excessivas e descumprir regras de descanso. A emissora, que integra o Sistema Associado de Comunicação S.A., foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo, além de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado em cada ocorrência.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2018, após constatar a extrapolação sistemática da jornada, a ausência de intervalos interjornadas e o não cumprimento da concessão do descanso semanal remunerado (DSR). O MPT argumentou que a prática colocava em risco a saúde dos trabalhadores, comprometendo também a segurança no ambiente laboral.

Em sua defesa, a emissora alegou que o excesso de horas extras estava ligado a uma “necessidade excepcional de serviço”, durante o processo de migração do sinal analógico para o digital, e que todos os empregados receberam a remuneração pelas horas adicionais.

No entanto, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) verificaram, por meio de cartões de ponto, que o trabalho extraordinário persistiu mesmo após o período de transição do sinal. A análise também confirmou a repetição das irregularidades em novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, afastando o argumento de excepcionalidade.

A decisão destacou que, mesmo quando remuneradas, as horas extras não devem ser tratadas como regra. “A extrapolação dos limites de jornada, com sobrecarga de jornalistas e outros funcionários, aumenta o risco de acidentes e doenças ocupacionais. O pagamento da hora extra deve ser visto como compensação excepcional”, observou o TRT-6.

A Oitava Turma do TST, ao julgar recurso anterior da emissora, havia afastado a condenação por dano moral coletivo, sob o argumento de que não foi demonstrado prejuízo direto à coletividade. Contudo, ao apreciar embargos do MPT, a SDI-1 entendeu de forma diferente.

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, as condutas da empresa configuraram, sim, dano moral coletivo. “As irregularidades praticadas assumem dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”, afirmou. Segundo o ministro, em casos como este não é necessária a demonstração de prejuízo individual, bastando a comprovação da conduta ilícita que atenta contra os direitos fundamentais de natureza extrapatrimonial.

Com o entendimento consolidado, a SDI-1 restabeleceu a condenação da emissora, reforçando a importância do cumprimento da legislação trabalhista como garantia à saúde e à dignidade dos trabalhadores.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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