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Empresa é condenada a pagar adicional por exigir funções extras de motorista

  • gazetadevarginhasi
  • há 7 dias
  • 2 min de leitura

Empresa é condenada a pagar adicional por exigir funções extras de motorista
Divulgação
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário mensal de um motorista, reconhecendo o acúmulo de funções. A decisão foi relatada pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e confirma sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o trabalhador, além de dirigir, realizava tarefas como venda e emissão de passagens — atividades consideradas alheias às funções originais de motorista. Para a relatora, ficou comprovado que o empregado exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, o que caracterizou desequilíbrio contratual.

A magistrada destacou que “há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais, gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”.

A empresa alegou que as funções eram compatíveis com a atividade de motorista rodoviário e pediu a redução do adicional para 5%. Já o motorista recorreu solicitando a aplicação, por analogia, da Lei dos Radialistas (Lei 6.615/1978), que prevê adicional de 40% em casos de acúmulo de funções. Ambos os recursos foram negados.

O colegiado entendeu que as tarefas de cobrança e emissão de passagens não se enquadram nas atribuições de motorista e, portanto, extrapolam o contrato original. Também foi reafirmado o direito do trabalhador ao recebimento de salário compatível com as atividades exercidas, conforme previsto na Constituição Federal.

Quanto ao percentual, o TRT manteve o adicional de 10%, tomando como referência a Lei 3.207/1957, que prevê o mesmo percentual para situações de aumento de responsabilidade. A decisão reforça o princípio da isonomia e a necessidade de reequilíbrio contratual nas relações de trabalho.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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