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Empresa é condenada por obrigar funcionária a guardar material de trabalho em casa

  • gazetadevarginhasi
  • há 57 minutos
  • 2 min de leitura
Empresa é condenada por obrigar funcionária a guardar material de trabalho em casa
Divulgação
Justiça condena empresa de Uberlândia por obrigar funcionária a armazenar materiais em casa.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa contratada para atuar no Aeroporto de Uberlândia a indenizar uma ex-funcionária por obrigá-la a armazenar grande volume de materiais de trabalho em sua residência. A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia e confirmada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), sob relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho.

Segundo a ação, a trabalhadora, que exercia o cargo de supervisora, alegou que recebia e mantinha em casa correspondências, equipamentos, ferramentas, rádios, cartões, documentos e uniformes da empresa, sem qualquer remuneração ou ressarcimento pelo espaço cedido. Ela afirmou ainda que o acúmulo de materiais afetava diretamente seu bem-estar e a estrutura da moradia, além de interferir em seu descanso, já que frequentemente precisava interrompê-lo para receber encomendas.

A ex-empregada chegou a apresentar orçamento de um depósito privado, no valor mensal de R$ 299,00, como referência para o custo do armazenamento em local semelhante. A empresa não contestou as fotos nem as mensagens anexadas ao processo que comprovavam a situação, o que levou o Judiciário a considerar verdadeiras as alegações da trabalhadora.

Para o relator, ficou evidente que a prática imposta pela empresa violou o princípio da alteridade, que impede a transferência de custos da atividade econômica ao empregado. “É imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários à execução da atividade empresarial”, afirmou.

Com base nos elementos apresentados, o desembargador fixou a indenização em R$ 150,00 mensais, valor que considerou razoável e proporcional diante da ausência de provas mais precisas sobre o volume e a frequência do armazenamento. O pedido da ex-empregada para majoração da indenização foi negado.

A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária de duas empresas que contrataram os serviços da funcionária no aeroporto. O relator entendeu que houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que justifica a responsabilização das contratantes. “É manifesta a culpa ‘in vigilando’, sendo evidente a relação de causalidade entre a omissão das contratantes e os danos sofridos pela trabalhadora”, concluiu.
Fonte:TRT

Gazeta de Varginha

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