Ex-empregado será indenizado por ter imagem usada em propaganda sem autorização
gazetadevarginhasi
18 de jun. de 2025
2 min de leitura
Divulgação
Empresa é condenada a indenizar ex-funcionário por uso indevido de imagem após demissão.
A Justiça do Trabalho determinou que uma fabricante de artefatos de madeira de Belo Horizonte indenize um ex-empregado em R$ 10 mil por danos morais, após continuar utilizando a imagem do trabalhador em propagandas e vídeos explicativos mesmo após a rescisão contratual. A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e mantida, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
De acordo com os autos, a imagem do trabalhador foi veiculada no site da empresa em ações de marketing e vendas, mesmo depois do término do vínculo empregatício. Em sua defesa, a empresa não negou os fatos, alegando que o uso da imagem estava autorizado por escrito, sem limitações quanto ao prazo, forma ou meios de publicação.
A desembargadora relatora, Juliana Vignoli Cordeiro, no entanto, entendeu que houve violação ao direito à imagem do trabalhador. Segundo ela, esse direito é personalíssimo e possui proteção constitucional (artigo 5º da CF), bem como respaldo nos artigos 11º e 20º do Código Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Embora a empresa tenha apresentado uma autorização assinada pelo trabalhador, cedendo o uso de imagem, voz e textos de forma ampla e gratuita, a magistrada destacou que a validade dessa autorização deve ser restrita ao período do contrato de trabalho, especialmente diante da ausência de cláusula que estabeleça a duração da cessão dos direitos.
A julgadora observou ainda que, por se tratar de uma relação desigual entre empregador e empregado, com evidente assimetria de poder, os direitos da personalidade não podem ser interpretados de forma ampla em favor da parte mais forte. “Não é possível presumir que o trabalhador tenha concordado com o uso indefinido de sua imagem após o fim do vínculo contratual”, apontou.
Ela também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual nem mesmo limitações voluntárias aos direitos da personalidade podem ter caráter permanente. A decisão reafirma o entendimento consolidado no Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil, que estabelece que tais direitos só podem ser restringidos de forma temporária e específica.
Assim, a utilização da imagem do trabalhador após sua saída da empresa foi considerada indevida, caracterizando dano moral indenizável.
Comentários