Falha técnica em aeronave gera indenização a passageiros idosos em Minas
há 9 horas
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Divulgação/Justiça entendeu que problemas técnicos em aeronaves fazem parte dos riscos da atividade aérea e não afastam o dever de indenizar passageiros.
Justiça condena companhia aérea a indenizar casal de idosos após cancelamento de voo.
A Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a indenizar um casal de idosos por danos morais e materiais após o cancelamento de um voo que partiria de Uberlândia com destino a Porto Alegre. A decisão foi proferida pelo juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia.
Segundo a sentença, a empresa deverá pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais, além de R$ 272,30 por danos materiais, valor referente às despesas comprovadas pelos consumidores.
O casal havia adquirido passagens para Porto Alegre com conexão prevista no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. No entanto, após o cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave, os passageiros foram informados de que a conexão ocorreria pelo Aeroporto de Congonhas, exigindo deslocamento entre os terminais.
De acordo com os autores da ação, a alteração causou transtornos significativos, principalmente em razão da idade avançada. Eles alegaram falta de informações adequadas, ausência de orientação por parte da companhia e a necessidade de transportar as próprias bagagens durante o percurso entre os aeroportos, situação que provocou desgaste físico e emocional.
Companhia alegou manutenção emergencial
Em sua defesa, a empresa aérea argumentou que o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, medida que teria sido adotada para garantir a segurança dos passageiros.
A companhia sustentou ainda que prestou a assistência possível, incluindo transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas, classificando os transtornos enfrentados pelos passageiros como meros aborrecimentos cotidianos.
Falha integra o risco da atividade
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Na decisão, o juiz ressaltou que falhas técnicas e necessidades de manutenção fazem parte dos riscos inerentes à atividade de transporte aéreo e, portanto, não podem ser transferidas ao consumidor.
Segundo ele, problemas mecânicos em aeronaves configuram o chamado fortuito interno, ou seja, eventos imprevistos relacionados à própria operação da empresa, que não afastam o dever de indenizar.
“O risco decorrente da necessidade de manutenção integra a atividade econômica da companhia aérea e não pode ser suportado pelo passageiro”, destacou o magistrado.
A sentença também apontou que a empresa descumpriu sua obrigação contratual ao não transportar os passageiros no horário e nas condições inicialmente estabelecidas, conforme prevê a legislação civil.
Com isso, a Justiça reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento das indenizações ao casal.
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