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Filho único e inventário: moradia, sucessão e os efeitos jurídicos da regularização patrimonial

  • há 57 minutos
  • 3 min de leitura
Advogado (OAB 43370) especialista em diversas áreas do Direito e cofundador do escritório VLV Advogados, referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e com atuação em mais de 5 mil cidades em todo o Brasil.
Advogado (OAB 43370) especialista em diversas áreas do Direito e cofundador do escritório VLV Advogados, referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e com atuação em mais de 5 mil cidades em todo o Brasil.

A condição de filho único costuma gerar a impressão de que o patrimônio deixado pelos pais será automaticamente transferido, sem maiores formalidades. No entanto, no direito brasileiro, a sucessão não ocorre de forma automática apenas pela inexistência de outros herdeiros. Mesmo quando há apenas um sucessor, o inventário continua sendo exigência legal indispensável para regularizar bens, formalizar a propriedade e assegurar segurança jurídica.

A ideia de que “sendo filho único não preciso fazer inventário” é comum, mas não corresponde à realidade jurídica. A posse informal do imóvel ou de outros bens não equivale à titularidade formal reconhecida em cartório, instituições financeiras ou órgãos públicos. Assim como ocorre em outras situações patrimoniais, a ausência de regularização pode gerar obstáculos futuros relevantes.

No direito sucessório, a transmissão do patrimônio depende de procedimento formal, seja judicial ou extrajudicial. Compreender essa exigência é essencial para evitar prejuízos e conflitos que poderiam ser facilmente prevenidos com orientação adequada.

Inventário e a obrigatoriedade legal mesmo com herdeiro único
O Código Civil estabelece que, com o falecimento, abre-se automaticamente a sucessão. Contudo, a efetiva transferência da titularidade dos bens depende do inventário. O fato de existir apenas um herdeiro não elimina essa etapa. O inventário é o instrumento que identifica bens, direitos e dívidas, permitindo a posterior adjudicação ao filho único.

Sem o inventário, o herdeiro pode residir no imóvel, administrar bens e até arcar com despesas, mas juridicamente não terá a propriedade formalizada. Isso impede, por exemplo, a venda do imóvel, a transferência de veículos ou a movimentação de determinados ativos financeiros.

A ausência do procedimento também pode gerar complicações fiscais, incidência de multas e dificuldades na regularização futura. O tempo não substitui a exigência legal, e quanto mais se posterga a formalização, maiores podem ser os entraves administrativos.

Direito de moradia do filho único e limites da posse informal
Uma dúvida frequente envolve o direito de permanecer no imóvel deixado pelos pais. O filho único pode continuar morando no bem, especialmente quando já residia no local. Contudo, essa permanência não substitui a formalização do inventário.

A moradia decorre da posse e da condição de herdeiro, mas a plena segurança jurídica exige que a propriedade seja oficialmente transferida. Sem isso, o imóvel permanece registrado em nome do falecido, o que pode gerar dificuldades perante cartórios, bancos e órgãos públicos.

Além disso, eventuais dívidas deixadas pelo falecido precisam ser apuradas no inventário. A responsabilidade do herdeiro limita-se às forças da herança, mas essa análise só ocorre dentro do procedimento formal. Essa distinção entre posse de fato e titularidade jurídica é fundamental para evitar equívocos que comprometam a regularização patrimonial no futuro.

Modalidades de inventário e simplificação quando há filho único
O inventário pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial. Quando não há conflitos, inexistem herdeiros incapazes e toda a documentação está regular, o procedimento pode ser realizado em cartório, de forma mais célere.

Para o filho único, a inexistência de disputa sucessória costuma tornar o processo mais simples, culminando na adjudicação integral dos bens. Ainda assim, a presença de advogado é obrigatória, inclusive no inventário extrajudicial.
Mesmo em situações aparentemente simples, a análise técnica é indispensável para verificar questões tributárias, regularização imobiliária e eventuais obrigações pendentes. A simplicidade do núcleo familiar não elimina a necessidade de observância das normas sucessórias.

Impactos práticos da falta de regularização e riscos jurídicos
A omissão no inventário pode gerar bloqueio de contas bancárias, impossibilidade de venda de imóveis e impedimentos na transferência de bens. Além disso, pode acarretar multas pelo atraso na abertura do procedimento, dependendo da legislação estadual.

Outro risco relevante é a insegurança jurídica prolongada. Negociações realizadas sem formalização adequada podem ser questionadas posteriormente, comprometendo a validade de contratos e transmissões patrimoniais.
O inventário não deve ser visto apenas como uma obrigação burocrática, mas como mecanismo de organização patrimonial. Ele assegura que a transferência ocorra dentro dos parâmetros legais, prevenindo litígios e garantindo previsibilidade.

Em situações que envolvem imóvel residencial, patrimônio relevante ou dívidas pendentes, a regularização tempestiva evita conflitos administrativos e judiciais. O planejamento sucessório prévio pode, inclusive, reduzir custos e simplificar o procedimento. Quando bem conduzido, o inventário transforma um momento sensível em um processo estruturado, preservando direitos e consolidando a segurança jurídica do herdeiro.

Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Presidência da República.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
VLV Advogados. Direitos do filho único sobre moradia em inventário.Disponível em: https://vlvadvogados.com/direitos-do-filho-unico-sobre-moradia-em-inventario/
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Presidência da República. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
 
 
 
 

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Gazeta de Varginha

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