Filiação socioafetiva póstuma não exige prova formal do falecido, decide STJ
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STJ define que paternidade socioafetiva póstuma independe de manifestação formal do pai.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não exige manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o vínculo de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar a filiação.
O caso envolveu três mulheres que ajuizaram ação para reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com pedido de herança em relação ao falecido padrasto. As autoras alegaram que, após perderem o pai biológico, conviveram como família com a mãe biológica, o padrasto e a filha natural dele, recebendo amor, educação e suporte financeiro por mais de 20 anos.
Na instância inicial, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que seria necessária prova formal de que o padrasto tivesse intenção inequívoca de reconhecer as enteadas como filhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, argumentando que o tratamento diferenciado à filha biológica indicaria ausência de intenção de reconhecimento.
Filiação socioafetiva baseada no afeto
A relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a filiação socioafetiva independe de formalidades legais, pois se fundamenta na relação de afeto existente. Segundo a ministra, o reconhecimento exige apenas:
Tratamento do postulante como filho;
Conhecimento público dessa condição.





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