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Homem com implante coclear consegue na Justiça isenção de impostos sobre automóvel

  • há 6 horas
  • 2 min de leitura


Homem com implante coclear consegue na Justiça isenção de impostos sobre automóvel
Divulgação/TJMG
Motorista com deficiência auditiva garante na Justiça isenção de ICMS e IPVA para compra de veículo.

A Justiça de Minas Gerais manteve o direito de um motorista com deficiência auditiva à isenção de impostos na compra de um veículo automotor. A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou recurso apresentado pelo Estado e confirmou o benefício referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Os desembargadores entenderam que o laudo médico emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), utilizado para concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é documento suficiente para comprovar a condição de deficiência do motorista, dispensando a necessidade de uma nova perícia específica do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).

O autor da ação alegou possuir perda auditiva bilateral neurossensorial e fazer uso de implante coclear. Com base nessa condição, ele obteve junto à Receita Federal a isenção de IPI para aquisição de um veículo. No entanto, ao solicitar os benefícios fiscais estaduais junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), teve o pedido negado sob o argumento de que não cumpria todas as exigências previstas na legislação estadual.

Na defesa apresentada ao processo, o Estado sustentou que o motorista não havia apresentado o laudo pericial emitido pelo Detran-MG, documento exigido pelas normas estaduais para a concessão das isenções tributárias. O governo também argumentou que a medida poderia gerar impacto financeiro e efeito multiplicador na arrecadação estadual.

Em primeira instância, a Justiça concedeu liminar favorável ao motorista. Inconformado, o Estado recorreu ao TJMG.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que exigir exclusivamente o laudo do Detran-MG representava um “formalismo excessivo”, já que a deficiência auditiva estava devidamente comprovada por documento oficial emitido pela União.

Segundo o magistrado, a finalidade da legislação é assegurar que os benefícios sejam concedidos às pessoas que realmente possuem deficiência, e não criar barreiras burocráticas que dificultem o acesso aos direitos garantidos por lei.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, destacou o relator em seu voto.

O acórdão também ressaltou que a demora na concessão da isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal relacionado ao IPI possui prazo de validade. Além disso, os desembargadores destacaram que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva entre as condições aptas à concessão de isenções fiscais, reforçando o princípio da isonomia.

Com a decisão, o motorista mantém o direito aos benefícios fiscais para aquisição e propriedade do veículo.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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