Homem que sofreu afundamento craniano em cavalgada será indenizado por agressão
15 de jan.
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Divulgação
Homem agredido durante cavalgada deve ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais.
Um homem agredido durante uma cavalgada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas, deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Elói Mendes.
Conforme consta no processo, a vítima relatou que estacionou o veículo em um espaço administrado pelo réu, localizado próximo ao local do evento. Em determinado momento, enquanto urinava ao lado do automóvel, foi atingida na cabeça por um golpe com um pedaço de madeira.
A agressão teria sido praticada pelo responsável pelo estacionamento, que se irritou com a situação. Em decorrência do ataque, o homem sofreu afundamento craniano, precisou ser internado, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou com sequelas físicas, incluindo uma cicatriz permanente no rosto.
Na decisão de primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. Ambas as partes recorreram da sentença.
O réu alegou legítima defesa e sustentou que a conduta da vítima teria contribuído para o ocorrido, pedindo a absolvição ou a redução dos valores fixados. Já o autor da ação buscou o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, argumentando que ficou temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
Ao analisar o caso, o desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do processo, negou provimento aos recursos e manteve integralmente a condenação. Segundo o magistrado, a tese de legítima defesa não se sustenta, uma vez que a conduta da vítima, embora inadequada, não justificaria uma agressão capaz de causar lesões graves.
O relator classificou a reação como desproporcional e irrazoável, destacando que a existência de cicatriz em região visível da face configura dano estético. Ele também ressaltou que a dor física decorrente da cirurgia e o abalo psicológico de uma agressão pública justificam os valores fixados.
O pedido de lucros cessantes, no entanto, foi negado por falta de comprovação da renda e da atividade profissional exercida pela vítima à época dos fatos.
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