Hospital terá que indenizar por falta de inclusão de trabalhadores com deficiência
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Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência em Betim.
A Justiça do Trabalho condenou um hospital com unidade em Betim ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido ao descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, conforme previsto na Lei nº 8.213 de 1991.
Além da indenização, a instituição deverá adotar medidas para adequação às normas legais, incluindo a implementação de políticas internas de orientação e sensibilização dos empregados, com o objetivo de garantir a integração e adaptação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS ao ambiente profissional. Também foi determinada a observância das cotas progressivas de contratação previstas em lei.
A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedente o pedido e determinou tanto o pagamento da indenização quanto o cumprimento das obrigações de fazer. O hospital recorreu, alegando interpretação equivocada das provas e dificuldades para preencher as vagas dentro do perfil exigido.
Segundo o MPT, o caso teve início após comunicação feita, em abril de 2023, pela Promotoria de Justiça da comarca à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte. A apuração ocorreu por meio de inquérito civil instaurado pelo órgão.
Dados apresentados pela Gerência Regional do Trabalho, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), confirmaram o descumprimento da cota legal. Antes da ação judicial, foi oferecida à instituição a possibilidade de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que não foi aceito pela empresa.
Responsabilidade do empregador
Relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault destacou que o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter obrigatório e não admite exceções, considerando seu alcance social e o princípio da inclusão no mercado de trabalho.
“O arcabouço normativo atinente à obrigatoriedade de cumprimento, pelas empresas, de cotas destinadas às pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS estabelece contornos muito bem definidos, não comportando, como exceção, o argumento defensivo de suposta inviabilidade no cumprimento da cota”, pontuou o magistrado.
O relator afirmou ainda que não foram comprovadas ações efetivas por parte do hospital para atender à legislação ou promover uma cultura interna de inclusão.
Destinação da indenização
O valor da condenação será destinado, preferencialmente, a instituições ou projetos sociais sem fins lucrativos voltados à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho, ou, de forma subsidiária, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Também foi mantida a determinação de tutela de urgência para cumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida ou por descumprimento das medidas estabelecidas.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso de revista.