Incêndio durante obras de energia destrói 300 hectares e gera indenização a fazendeira
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FotoDivulgação-Crédito José Cruz / Agência Brasil/A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa e de um consórcio após um incêndio destruir aproximadamente 300 hectares de pastagens em uma propriedade rural de Buritizeiro. O fogo começou durante obras relacionadas à rede pública de energia elétrica. A indenização inclui R$ 52 mil por lucros cessantes, R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.
Justiça mantém indenização a proprietária rural após incêndio destruir 300 hectares de pastagens em Minas Gerais
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa e de um consórcio ao pagamento de indenização a uma proprietária rural que teve aproximadamente 300 hectares de pastagens destruídos por um incêndio em sua fazenda, no município de Buritizeiro, no Norte do Estado. O fogo começou durante a execução de obras relacionadas à ampliação da rede pública de energia elétrica.
A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela Comarca de Pirapora. A condenação estabelece o pagamento de R$ 52 mil por lucros cessantes, referentes aos prejuízos financeiros decorrentes da perda das pastagens, R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.
De acordo com o processo, o incêndio ocorreu durante a realização de serviços vinculados ao programa federal Luz para Todos. Na ocasião, funcionários de uma empresa subcontratada utilizaram tochas de fogo para tentar eliminar um enxame de marimbondos que estava próximo à linha de transmissão de energia elétrica.
A situação aconteceu durante um período de estiagem e foi agravada pelas fortes rajadas de vento. Com isso, as chamas se espalharam rapidamente pela propriedade rural, atingindo uma área de aproximadamente 300 hectares de pastagens, conforme relatado pela proprietária no processo.
Além da destruição da vegetação, a mulher afirmou que o incêndio comprometeu a continuidade de um contrato de arrendamento destinado à utilização do terreno para pastagem de gado, provocando prejuízos financeiros.
Responsabilidade das empresas
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa subcontratada e das empresas integrantes do consórcio, respeitando a participação de cada uma na execução do contrato.
Por outro lado, a Cemig Distribuição foi considerada parte ilegítima para responder à ação. O entendimento foi de que a companhia atuava como tomadora dos serviços, sem participação direta na escolha ou na fiscalização das empresas subcontratadas pelo consórcio.
As empresas condenadas recorreram da decisão, alegando, entre outros argumentos, que a proprietária rural também teria responsabilidade pelo ocorrido por não possuir aceiros, estruturas utilizadas para impedir a propagação de incêndios, ou equipamentos destinados ao combate ao fogo.
Justiça rejeita alegação de culpa da proprietária
Ao analisar o recurso de apelação cível, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tentativa das empresas de atribuir culpa exclusiva ou concorrente à proprietária rural.
O magistrado destacou que a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, considera não apenas a relação formal de emprego, mas também a delegação de atividades a terceiros que atuam em nome e no interesse do contratante.
Nesse entendimento, as empresas responsáveis pelos serviços devem responder pelos riscos relacionados à atividade executada, mesmo quando parte do trabalho é realizada por funcionários de empresas subcontratadas.
O relator ressaltou que a teoria do risco da atividade estabelece que quem obtém benefícios econômicos com determinada atividade também deve assumir os riscos inerentes à sua execução.
Na avaliação do magistrado, a destruição de aproximadamente 300 hectares de pastagens não poderia ser considerada um simples aborrecimento cotidiano, uma vez que provocou prejuízos materiais e consequências que atingiram também a esfera pessoal da proprietária.
Com a decisão da 5ª Câmara Cível, foi mantida a condenação das empresas ao pagamento das indenizações estabelecidas na primeira instância.
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