Justiça condena agência e companhia aérea após menor ser impedido de embarcar
há 1 hora
2 min de leitura
Divulgação
Justiça condena agência e companhia aérea após menor ser impedido de embarcar sozinho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma agência de viagens e de uma companhia aérea após um adolescente ser impedido de embarcar desacompanhado em um voo nacional com conexão. A decisão reconheceu falha na prestação de informações aos consumidores e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família.
Segundo o processo, a mãe comprou passagens aéreas para que o filho viajasse de Belo Horizonte ao Ceará durante o período de férias escolares. No momento da compra, todos os dados do menor, incluindo a idade, foram informados corretamente à plataforma responsável pela venda das passagens.
A família também providenciou a documentação exigida, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com a negativa de embarque. A companhia aérea alegou que não permite menores desacompanhados em voos com conexão, regra que, conforme apontado pela Justiça, não foi informada de forma clara no ato da compra.
Além do impedimento da viagem, as empresas se recusaram inicialmente a devolver o valor pago pelas passagens.
Em primeira instância, a Justiça da Comarca de Itabirito condenou as empresas ao pagamento de R$ 2.028 por danos materiais e R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para a mãe e R$ 8 mil para o filho. As empresas recorreram da decisão.
A agência de viagens alegou atuar apenas como intermediária da venda, enquanto a companhia aérea afirmou que a restrição constava em seu site e que o passageiro teria sido cadastrado como adulto pela plataforma.
Ao analisar o caso, o relator Maurício Cantarino destacou que o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação clara e adequada. O magistrado entendeu que tanto a agência quanto a companhia integram a mesma cadeia de consumo e, por isso, respondem solidariamente pelos prejuízos causados.
A decisão também ressaltou que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa criados, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Comentários