Justiça confirma validade do fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista
7 de abr.
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Justiça reconhece validade do fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista.
A Justiça do Trabalho reconheceu a regularidade do fracionamento de férias em até três períodos, com base nas alterações trazidas pela reforma trabalhista. A decisão foi proferida pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava o pagamento em dobro das férias.
O processo envolvia períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, nos quais o empregado alegou que suas férias teriam sido divididas em dois ou até três períodos sem justificativa excepcional, o que, segundo ele, violaria o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador sustentou que a prática deveria ser considerada irregular e, por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o pagamento em dobro somente é cabível quando as férias são concedidas fora do prazo legal de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme prevê o artigo 137 da CLT, o que não ocorreu no caso em questão.
A juíza também ressaltou que a reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou o artigo 134 da CLT, passando a permitir expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. A norma estabelece ainda que um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
Antes da mudança na legislação, o fracionamento só era admitido em situações excepcionais e limitado a dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias corridos.
Na decisão, também foi citado o artigo 139 da CLT, que trata da possibilidade de concessão de férias coletivas, igualmente com regras específicas de fracionamento.
Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da conduta da empregadora e rejeitou o pedido de pagamento em dobro.
A decisão foi mantida de forma unânime pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a sentença de primeira instância.
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