Justiça do Trabalho condena empresa por compartilhar conversas pessoais de empregada
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Divulgação
TRT-MG mantém condenação de hospital por exposição de mensagens pessoais de funcionária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma empresa do setor hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais após o acesso e compartilhamento de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do WhatsApp Web em um computador corporativo.
Segundo o processo, a funcionária atuou como analista de Recursos Humanos no hospital, localizado em Belo Horizonte, por cerca de um ano e meio.
De acordo com as provas testemunhais apresentadas, a coordenadora da empresa acessou conversas de caráter estritamente pessoal da trabalhadora que estavam abertas no WhatsApp Web do computador utilizado para o trabalho. Ainda conforme os autos, além de ler as mensagens, a superior hierárquica teria fotografado o conteúdo e compartilhado as informações no ambiente interno do hospital.
O conteúdo das conversas passou a ser comentado entre funcionários, provocando constrangimento à empregada.
Em sua defesa, a empresa alegou que a própria trabalhadora deixou o aplicativo pessoal aberto no equipamento corporativo, contrariando normas internas da instituição.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o acesso não autorizado às mensagens particulares caracteriza invasão de privacidade e afronta aos direitos fundamentais da trabalhadora, incluindo a dignidade pessoal e o direito à intimidade, garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o entendimento do tribunal, eventual descumprimento de normas internas não autoriza práticas abusivas por parte do empregador. A decisão ressaltou que o poder diretivo e disciplinar da empresa deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador.
Para os desembargadores, a conduta da coordenadora extrapolou os limites razoáveis de controle, configurando ato ilícito e violação aos direitos da personalidade da funcionária.
O colegiado concluiu que ficaram comprovados os elementos necessários para responsabilização civil da empresa: a conduta ilícita, o dano causado pela exposição indevida e o nexo entre a ação da empregadora e os prejuízos sofridos pela trabalhadora.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso. O processo encontra-se atualmente em fase de execução.
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