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Justiça do Trabalho considera legítima recusa de funcionário em assinar ponto sem intervalo

  • gazetadevarginhasi
  • 5 de set. de 2025
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho considera legítima recusa de funcionário em assinar ponto sem intervalo
Divulgação
TRT de Minas anula justa causa e condena empresa de vigilância por obrigar trabalhador a registrar intervalo não usufruído.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu como nula a justa causa aplicada a um empregado de uma empresa de vigilância que foi obrigado a registrar o intervalo intrajornada sem usufruí-lo. A decisão foi da Décima Turma, que acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Além da reversão da dispensa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias e a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

O caso foi analisado pela Vara do Trabalho de Guanhães, no Vale do Rio Doce, e envolveu práticas irregulares adotadas pela empresa a partir de julho de 2024. Segundo o processo, o ex-empregado se recusava a assinar o ponto registrando pausas inexistentes, já que não tinha direito ao descanso nem recebia remuneração compensatória.

Apesar de negar as acusações, a empresa justificou a dispensa com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, alegando desídia e descumprimento de normas internas. Também sustentou que o trabalhador teria proferido ofensas contra um supervisor, fato não comprovado nos autos.

O processo apontou ainda que, em agosto de 2024, não houve pagamento referente ao período de intervalo. Uma testemunha confirmou que o profissional não usufruía do descanso, reforçando a tese do empregado. Para o relator, a recusa em registrar uma informação falsa nos cartões de ponto foi considerada legítima.

“Mesmo que não fosse essa a realidade, a conduta não seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, sem que fossem observadas penalidades gradativas”, destacou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, ressaltando a ausência de advertências formais anteriores.

Além disso, ficou comprovado que a empresa divulgou, em um grupo de WhatsApp corporativo, a punição aplicada ao empregado, expondo seu nome e o motivo da dispensa. Para a Justiça, essa exposição desnecessária representou violação à honra e à dignidade do trabalhador, fundamentando a indenização por danos morais.

Com isso, a decisão confirmou a nulidade da justa causa e determinou o pagamento da indenização, além das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Fonte: TRT

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