Justiça do Trabalho reconhece assédio sexual e estupro em hospital de Belo Horizonte
gazetadevarginhasi
há 6 horas
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Divulgação
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação imposta pela 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, em ação movida por uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Por maioria de votos, entretanto, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 15 mil.
Os fatos ocorreram em 2020. Em depoimento, a trabalhadora relatou que, ao transitar por um corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que tapou sua boca e a tocou de maneira indevida. Segundo a vítima, após o episódio, o agressor pediu desculpas e implorou perdão quando ela ameaçou acionar a polícia.
A ex-funcionária afirmou ter procurado as supervisoras logo após o ocorrido, mas que a denúncia não foi levada a sério. Disse ainda que duas técnicas de enfermagem de outro plantão relataram ter sofrido importunações semelhantes do mesmo profissional. No dia seguinte, ao procurar o coordenador do setor, foi orientada a não registrar queixa para “evitar prejuízos”.
Ainda conforme o relato, a abordagem do agressor chegou a ser filmada, mas a única medida adotada pelo hospital foi a transferência de setor para afastar os envolvidos. A trabalhadora também declarou que o colega costumava abraçar funcionárias de forma inadequada, com toques pelo corpo, principalmente em profissionais mais jovens.
Somente em 2023, durante exame médico, a vítima voltou a relatar o episódio. Por orientação do psicólogo da instituição, formalizou a denúncia, o que levou à abertura de procedimento interno e, posteriormente, ao desligamento do acusado.
Testemunha ouvida no processo afirmou ter conhecimento de investigação por assédio e descreveu o profissional como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos. Disse ainda ter presenciado o acusado abraçando uma colega por trás e relatou que ele frequentemente coçava a genitália em público.
Relator do recurso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa destacou que a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Segundo a decisão, o depoimento da autora foi considerado convincente, detalhado e coerente, inclusive ao relatar fatos desfavoráveis a si. Também foi observado o estado emocional da vítima durante o depoimento, além da confirmação indireta trazida pela testemunha.
O colegiado ressaltou ainda a ausência de provas apresentadas pelo hospital, que não ouviu coordenadores ou supervisoras envolvidos, nem apresentou documentos ou depoimentos relacionados à investigação de compliance. Para os magistrados, essa omissão reforçou a caracterização do assédio sexual no ambiente de trabalho.
Na análise do caso, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece o assédio sexual como grave forma de discriminação e violência de gênero. Também foi citada a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define assédio como qualquer comportamento inaceitável capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico ao trabalhador.
Apesar da manutenção da condenação, a indenização foi reduzida para R$ 15 mil, sob o entendimento de que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o dano sofrido e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da instituição, que instaurou procedimento interno, mas não promoveu apuração efetiva.
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