Justiça dobra indenização a massagista vítima de importunação sexual no Sul de Minas
há 3 dias
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Divulgação
TJMG aumenta indenização a massagista vítima de importunação sexual no Sul de Minas.
A Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu aumentar de R$ 6 mil para R$ 12 mil a indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista vítima de importunação sexual durante um atendimento profissional no Sul de Minas.
O caso ocorreu em setembro de 2023, quando, segundo relato da vítima, ela foi agarrada sem consentimento durante uma sessão. A profissional conseguiu registrar o momento em vídeo, pois havia acionado a câmera do celular para documentar uma conversa com o cliente, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira envolvendo a venda de um imóvel. As imagens acabaram circulando na cidade.
O réu alegou que o contato teria sido consensual e que o vídeo seria uma tentativa de prejudicar sua reputação. Também afirmou que a mulher teria divulgado as imagens e questionou a legalidade de sua atuação profissional. Além disso, sustentou que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que firmou acordo na área criminal.
Em primeira instância, a Justiça fixou a indenização em R$ 6 mil, levando ambas as partes a recorrerem da decisão.
Ao analisar o caso, o relator Gilson Soares Lemes rejeitou os argumentos da defesa. Segundo ele, provas como o inquérito policial e a perícia no celular confirmaram que a relação entre as partes era exclusivamente profissional, sem qualquer indicativo de vínculo afetivo ou consentimento.
O magistrado também esclareceu que o fato de a vítima ter continuado a agendar atendimentos não caracteriza aceitação do ato. Além disso, reforçou que um eventual acordo na esfera criminal não impede a responsabilização civil, uma vez que os processos são independentes.
Sobre a alegação de exercício ilegal da profissão, o relator destacou que isso não altera a responsabilidade do réu. “Tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”, pontuou.
Diante da gravidade do caso e do impacto causado à vítima, o valor da indenização foi elevado. “Fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, o que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, concluiu o desembargador.
A decisão reforça o entendimento de que vítimas de importunação sexual têm direito à reparação civil, independentemente de eventuais acordos na esfera penal.
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