Justiça nega pedido da 99Food e mantém distribuição gratuita de bags pelo iFood
gazetadevarginhasi
há 7 horas
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Diculgação
A 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo negou, na última semana, um pedido de liminar da 99Food que buscava impedir o iFood de continuar distribuindo bags (mochilas térmicas) gratuitamente aos entregadores.
A 99Food alegou que os entregadores estariam trocando as bags amarelas da marca por novas do iFood, em uma suposta campanha coordenada para reduzir a presença visual da concorrente.
Em sua defesa, o iFood afirmou que o programa de troca de bags existe há cinco anos, sendo voluntário e gratuito, sem qualquer obrigatoriedade ou restrição ao uso de equipamentos de outras empresas. Segundo a plataforma, o objetivo é apenas garantir higiene, segurança e boas condições de trabalho aos entregadores.
Ao analisar os vídeos apresentados pela 99Food, o juiz André Salomon Tudisco concluiu que não há provas de campanha institucional voltada à retirada das bags da concorrente. Para ele, os registros indicam apenas episódios isolados, sem comprovação de uma ação organizada com finalidade anticoncorrencial.
O magistrado também ressaltou que o iFood realiza as trocas desde antes do retorno da 99Food ao mercado brasileiro, e que os equipamentos possuem vida útil média de seis meses. Assim, suspender a distribuição impactaria negativamente os entregadores e poderia contribuir para a precarização do trabalho.
“O prejuízo a milhares de trabalhadores e ao funcionamento do serviço de entregas é mais certo e imediato do que o dano alegado”, destacou Tudisco.
O juiz observou ainda que, desde fevereiro do último ano, a maioria das trocas envolveu bags antigas do próprio iFood ou genéricas, e não apenas aquelas com a marca da 99Food.
Por fim, o magistrado apontou que a própria 99Food também distribui bags gratuitamente, chegando a oferecer brindes aos entregadores. Nesse contexto, ele considerou que se trata de estratégia comercial legítima, e não de prática anticoncorrencial.
“Se as partes adotam a mesma prática, evidentemente que não se trata de conduta anticoncorrencial, mas de estratégia comercial neutra, acessível a todos”, concluiu.
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