Justiça pode julgar empresa estrangeira que atua no Brasil, decide STJ em caso de apostas online
gazetadevarginhasi
17 de jul.
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Divulgação-Processada por uma consumidora brasileira, a empresa de apostas online alegou que os tribunais do país não teriam competência para o caso, pois o contrato previa o foro de Gibraltar, onde fica sua sede.
STJ considera nula cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão com empresa de apostas online.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é nula a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo uma empresa estrangeira de apostas online e uma consumidora brasileira.
O colegiado entendeu que obrigar o consumidor a litigar em outro país, como no caso em questão — cujo contrato previa o foro de Gibraltar — impõe um ônus excessivo, considerando barreiras como a distância geográfica, diferenças procedimentais, idioma e os custos do processo.
A ação original foi proposta por uma brasileira contra a empresa de apostas, e tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) consideraram inválida a cláusula contratual que estipulava o foro estrangeiro. A empresa recorreu ao STJ, alegando que não possui sede, filial ou agência no Brasil e que o contrato previa expressamente que qualquer litígio deveria ser resolvido em Gibraltar.
Contudo, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a cláusula de foro estrangeiro apenas quando não prejudicar o consumidor, o que não se aplicava ao caso. Segundo o ministro, a cláusula foi imposta unilateralmente, sem possibilidade de negociação, e infringia o princípio da vulnerabilidade do consumidor, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão também levou em conta que a empresa direcionava seus serviços ao público brasileiro, com site em português, suporte técnico nacional e possibilidade de transações em moeda brasileira. Para o relator, essas condições estabelecem um vínculo substancial com o Brasil, tornando legítima a atuação da Justiça brasileira no caso.
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