Justiça reconhece falha de companhia aérea e garante indenização a mineira prejudicada
gazetadevarginhasi
31 de jul. de 2025
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Divulgação
TJMG reduz valor de indenização a passageira que perdeu conexão internacional por atraso de voo.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial ao recurso de uma companhia aérea e reduziu o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma consumidora que perdeu a conexão de um voo internacional devido a um atraso em Governador Valadares, no Leste de Minas. A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.
Na decisão de 1ª instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 13.128,71 à passageira, a título de danos materiais e morais. Entretanto, o colegiado entendeu que parte dos gastos não deveria ser reembolsada, como despesas com bebidas alcoólicas, e reduziu o valor total para R$ 11.995,54. A redução também levou em conta precedentes do TJMG sobre casos semelhantes.
O caso ocorreu em 21 de junho de 2023, quando a mulher embarcaria rumo a Boston, nos Estados Unidos. Devido a um atraso causado por manutenção técnica da aeronave, ela perdeu a conexão em São Paulo. Além disso, enfrentou dificuldades no despacho de bagagens e precisou arcar com novas passagens, hospedagem e alimentação.
A companhia aérea alegou que o atraso se deu por motivo de força maior, relacionado à segurança do voo. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 734, determina que a empresa de transporte é responsável pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo em casos de força maior devidamente comprovados.
“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto.
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