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Justiça reconhece falha de condomínio e construtora em acidente com criança em piscina

  • 15 de jan.
  • 2 min de leitura
Justiça reconhece falha de condomínio e construtora em acidente com criança em piscina
Divulgação
Condomínio e construtora devem indenizar criança ferida em piscina, decide TJMG.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que se feriu ao cortar o pé na escada da piscina de um edifício, que apresentava riscos em razão de defeitos não sinalizados. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
Pelo acórdão, o condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 83 por danos materiais, sendo a responsabilidade dividida na proporção de 70% para o condomínio e 30% para a construtora.

Conforme os autos, a criança, então com 9 anos, sofreu um corte profundo no pé ao utilizar a escada da piscina do condomínio onde residia. A lesão atingiu um tendão e exigiu atendimento médico para sutura. Apesar de o condomínio ter conhecimento de que a escada apresentava risco à integridade física dos moradores — tanto que o síndico havia solicitado sua substituição à construtora —, não havia qualquer aviso de alerta ou interdição do local. A menor foi representada judicialmente por sua mãe.

Em sua defesa, o condomínio alegou ausência de culpa, sustentando que a criança não estava acompanhada de um responsável legal e que teria acessado a piscina de forma inadequada. Argumentou ainda que a responsabilidade pela escada defeituosa seria exclusiva da construtora, que somente realizou a troca após o acidente, mesmo diante de solicitações anteriores.

A sentença de primeira instância condenou apenas o condomínio, que recorreu da decisão buscando a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, acolheu parcialmente o pedido apenas para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os valores fixados inicialmente.

Segundo o relator, o condomínio tem o dever de zelar pela segurança dos moradores e deixou de adotar medidas preventivas, como interditar a área ou afixar avisos sobre a existência de material cortante, sobretudo em um espaço frequentado por crianças. O magistrado também afastou a alegação de que a vítima estivesse desacompanhada, destacando que havia provas de que o irmão, maior de idade, estava no local e prestou socorro.

Por fim, o relator ressaltou que não é possível atribuir responsabilidade integral à construtora, uma vez que o condomínio também falhou ao não cumprir suas obrigações de segurança.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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