top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Loja e fabricante são condenados por vender celular com defeito em Minas Gerais

  • gazetadevarginhasi
  • 25 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura
Loja e fabricante são condenados por vender celular com defeito em Minas Gerais
Divulgação
TJMG mantém indenização a consumidor que comprou celular com defeito antes de um ano de uso.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos em menos de um ano após a compra. A decisão confirmou a condenação da loja e da fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em dezembro de 2018, o comprador adquiriu o aparelho em uma loja especializada, onde foi informado de que o celular era novo e possuía garantia integral de um ano. Entretanto, ele não recebeu nota fiscal, sob a justificativa de que o produto era importado e não dispunha do documento fiscal.

Após quatro meses de uso, o celular apresentou problemas. O consumidor procurou a loja, que encaminhou o aparelho para assistência técnica, sem sucesso na resolução do defeito. Em agosto de 2019, ao levar o aparelho a uma autorizada, foi informado de que o reparo não poderia ser feito porque o celular já havia sido aberto por terceiros não qualificados.

A perícia constatou a remoção dos lacres originais, ausência de parafusos internos e sinais de oxidação, com acionamento do sensor de contato com líquido interno.
Diante dos transtornos, o cliente comprou um novo aparelho e ingressou com ação judicial. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana condenou a loja e a fabricante ao pagamento de R$ 3.600 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.

O consumidor recorreu pedindo aumento das indenizações, enquanto a fabricante alegou que o problema teria sido causado pelo próprio usuário.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença, destacando a responsabilidade solidária entre os fornecedores, incluindo fabricante, comerciante e assistência técnica. Segundo ele, “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Não tendo cumprido esse ônus probatório, resta configurada a responsabilidade pelo defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page