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Mais de 240 mil ações trabalhistas em 2024 envolvem descumprimento do direito às férias

  • gazetadevarginhasi
  • 8 de jul.
  • 3 min de leitura
Mais de 240 mil ações trabalhistas em 2024 envolvem descumprimento do direito às férias
Divulgação
Férias: direito garantido na Constituição segue sendo desrespeitado, aponta Justiça do Trabalho.

Com a chegada de julho e do recesso escolar, cresce a expectativa de muitos trabalhadores pelas férias. No entanto, mesmo sendo um direito constitucional assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, regulamentado nos artigos 129 a 153 da CLT e reforçado pela Convenção 132 da OIT, o direito às férias ainda é amplamente desrespeitado no Brasil. Somente em 2024, já foram protocolados 244.410 processos na Justiça do Trabalho relacionados ao tema.

Segundo dados oficiais, a maior parte das ações tramita na 1ª instância (129.919), seguida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (89.769) e pelo TST (24.722). Os TRTs com maior volume de processos são o da 2ª Região (SP), com 51.113 casos; o da 15ª Região (Campinas/SP), com 35.974; e o da 1ª Região (RJ), com 19.928.

Para esclarecer os pontos centrais sobre o direito às férias, os juízes Marcelo Segato Morais, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), e Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), explicaram regras, prazos e cuidados que empregados e empregadores devem observar.

Todo trabalhador com vínculo regido pela CLT tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de serviço (período aquisitivo). O empregador deve concedê-las em até mais 12 meses (período concessivo), sob pena de pagar em dobro. As férias devem ser pagas com um terço adicional (terço constitucional), no máximo até dois dias antes do início. Elas não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou domingos, conforme o artigo 134, §3º da CLT.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o descanso pode ser fracionado em até três períodos, com regras mínimas de duração. Também é possível converter até um terço das férias em abono pecuniário, mediante solicitação feita até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Já nos contratos intermitentes e de tempo parcial, o trabalhador também tem direito às férias proporcionais, além de um descanso anual de 30 dias sem convocação. A concessão de férias durante aviso prévio é proibida por lei, pois os dois institutos têm finalidades distintas.

Atrasos no pagamento das férias, antes punidos com o dobro do valor (conforme a Súmula 450 do TST), agora não geram essa penalidade automaticamente, após decisão do STF na ADPF 501. A Corte entendeu que a multa só se aplica quando as férias não são concedidas no período legal, e não apenas por atraso no pagamento.

Faltas não justificadas podem reduzir o número de dias de descanso. A legislação prevê descontos progressivos a partir da sexta ausência injustificada. Já faltas justificadas, como licença médica, casamento ou luto, não interferem nas férias.

Ainda há debate no TST sobre a possibilidade de pagamento de férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa. A discussão está baseada na Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que garante o benefício independentemente do tipo de desligamento. O caso será analisado pelo Pleno do TST, com potencial para gerar mudança de jurisprudência.

Por fim, os magistrados alertam para fake news que circulam nas redes sociais. “Não existe nenhum projeto no Congresso que vise acabar com os 30 dias de férias. O direito está previsto na Constituição”, reforçou o juiz Marcelo Segato Morais. Para a juíza Lisiane Vieira, o descanso vai além da norma legal: “as férias são instrumento de proteção à saúde e à dignidade dos trabalhadores”.
Fonte: TST

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