Morador terá que demolir fogão a lenha e indenizar vizinha por danos causados por fumaça
gazetadevarginhasi
16 de jun. de 2025
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Divulgação
Homem é condenado a indenizar vizinha por uso excessivo de fogão a lenha que agravou problemas respiratórios.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Itabirito a indenizar sua vizinha por danos causados pelo uso excessivo de um fogão a lenha. A fumaça e a fuligem provenientes do equipamento teriam agravado problemas respiratórios da mulher e gerado incômodos constantes em sua residência.
Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, o homem foi obrigado a demolir o fogão e sua respectiva chaminé no prazo máximo de 30 dias. Caso não cumpra a determinação, incidirá multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
A decisão reformou parcialmente a sentença original da comarca de Itabirito, que havia determinado apenas a retirada do equipamento, sem a indenização.
De acordo com os autos, a vizinha relatou que a fumaça invadia sua casa, comprometendo sua saúde e prejudicando sua qualidade de vida. Apesar das reclamações, o morador manteve o uso do fogão a lenha.
Durante o andamento do processo, o réu não apresentou defesa no prazo legal, o que resultou na decretação de revelia — quando a parte ausente é julgada sem que seus argumentos sejam apreciados.
O relator do caso, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, destacou que o artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de se opor a interferências prejudiciais à saúde, segurança ou sossego causadas por propriedades vizinhas.
Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o uso constante do fogão gerou transtornos significativos. Ele também enfatizou que o exercício do direito de propriedade não é absoluto e deve ser limitado quando causa prejuízo ao próximo.
As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.
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