top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Morador terá que demolir fogão a lenha e indenizar vizinha por danos causados por fumaça

  • gazetadevarginhasi
  • 16 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura
Morador terá que demolir fogão a lenha e indenizar vizinha por danos causados por fumaça
Divulgação
Homem é condenado a indenizar vizinha por uso excessivo de fogão a lenha que agravou problemas respiratórios.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Itabirito a indenizar sua vizinha por danos causados pelo uso excessivo de um fogão a lenha. A fumaça e a fuligem provenientes do equipamento teriam agravado problemas respiratórios da mulher e gerado incômodos constantes em sua residência.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, o homem foi obrigado a demolir o fogão e sua respectiva chaminé no prazo máximo de 30 dias. Caso não cumpra a determinação, incidirá multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

A decisão reformou parcialmente a sentença original da comarca de Itabirito, que havia determinado apenas a retirada do equipamento, sem a indenização.

De acordo com os autos, a vizinha relatou que a fumaça invadia sua casa, comprometendo sua saúde e prejudicando sua qualidade de vida. Apesar das reclamações, o morador manteve o uso do fogão a lenha.

Durante o andamento do processo, o réu não apresentou defesa no prazo legal, o que resultou na decretação de revelia — quando a parte ausente é julgada sem que seus argumentos sejam apreciados.

O relator do caso, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, destacou que o artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de se opor a interferências prejudiciais à saúde, segurança ou sossego causadas por propriedades vizinhas.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o uso constante do fogão gerou transtornos significativos. Ele também enfatizou que o exercício do direito de propriedade não é absoluto e deve ser limitado quando causa prejuízo ao próximo.
As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.
Fonte: TJMG

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page