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Morador é condenado por impor práticas religiosas a vizinha em área comum

  • 16 de jan.
  • 2 min de leitura
Morador é condenado por impor práticas religiosas a vizinha em área comum
Divulgação
A liberdade religiosa, embora assegurada pela Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser conciliada com o direito de vizinhança e a destinação exclusivamente residencial de condomínios. Com esse entendimento, a Justiça do Rio de Janeiro proibiu um morador de realizar rituais religiosos em áreas comuns de uma vila e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma vizinha.

A decisão foi proferida pela juíza leiga Camila Barbosa Almeida, do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, e homologada pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro. O morador está impedido de promover práticas religiosas na servidão de passagem, nos corredores e no portão de entrada das residências da vila.

O caso envolve vizinhos que compartilham uma servidão de passagem, área comum utilizada para acesso aos imóveis. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o réu realizava práticas como “benzeria” e “exorcismo” no local, muitas vezes em voz alta e durante o período noturno.

Conforme os autos, o vizinho levava terceiros vestidos com trajes religiosos, como estola roxa, para apontar e benzer a residência da autora, proferindo frases como “dai ao inferno Satanás” e “espírito maligno” sempre que a via passar ou permanecia no portão. Em sua defesa, o réu alegou que exercia sua liberdade de crença de forma discreta e negou a realização de cultos ou aglomerações.

Ao analisar o mérito, a julgadora rejeitou a argumentação, destacando que vídeos anexados ao processo comprovaram a repetição das condutas e o constrangimento imposto à vizinha. A decisão ressaltou que, apesar da garantia constitucional da liberdade religiosa, ela deve ser ponderada com o direito ao sossego, à convivência harmoniosa e às normas que regem os condomínios, conforme o Código Civil e a Lei nº 4.591/64.

A sentença também enfatizou o caráter laico do Estado brasileiro, frisando que o livre exercício dos cultos deve ocorrer em locais apropriados, sem imposição ou sobreposição de uma prática religiosa sobre outras pessoas.

O morador foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e deverá se abster de realizar rituais nas áreas comuns da vila, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Ele não está impedido de realizar práticas religiosas na rua em frente à vila, desde que mantenha o portão fechado e adote cuidados com a segurança dos moradores.
Fonte: Conjur

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Gazeta de Varginha

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