top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Motorista e condenado a pagar R$ 40 mil por atropelamento na MGC-354

  • gazetadevarginhasi
  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura
Motorista e condenado a pagar R$ 40 mil por atropelamento na MGC-354
Divulgação
TJMG condena motorista e proprietario de caminhonete a indenizar familia de vitima de atropelamento na MGC-354.

A 14ª Camara Civel do Tribunal de Justica de Minas Gerais (TJMG) condenou um motorista e o proprietario de uma caminhonete a indenizarem a familia de um homem atropelado em dezembro de 2015, na rodovia MGC-354, regiao do Alto Paranaiba. A decisao reformou sentenca da Comarca de Patos de Minas e determinou o pagamento de pensao e de R$ 40 mil por danos morais.

A vitima caminhava pelo acostamento para buscar ajuda depois que o carro em que estava apresentou defeito no km 171. O homem sofreu traumatismo craniano e fraturas multiplas, ficando em estado de invalidez permanente ate seu falecimento em janeiro de 2022. Nesse periodo, necessitou de sonda, traqueostomia e cuidados medicos constantes.

Na acao, a defesa do motorista alegou que ele dirigia com cautela e que o acidente ocorreu por culpa da vitima, pois chovia forte a noite e a via nao tinha iluminacao. Segundo o boletim de ocorrencia, o homem caminhava ao lado da esposa em um espaco de apenas 90 centimetros entre o canteiro gramado e a pista.

A 1ª Vara Civel de Patos de Minas havia negado a indenizacao, entendendo que a estrada era rural e que os pedestres deveriam seguir em fila e em sentido contrario ao trafego, conforme o Codigo de Transito Brasileiro.

Em grau de recurso, a desembargadora Claudia Maia, relatora na 14ª Camara Civel, divergiu desse entendimento. Para ela, o acidente ocorreu em rodovia estadual (MGC) e nao em via rural, e o acostamento e destinado tambem a pedestres em ausencia de local adequado. “A presenca da vitima dentro da faixa de acostamento no momento do acidente nao constituia imprudencia”, destacou.

Com isso, a corte determinou a condenacao dos reus ao pagamento da indenizacao moral de R$ 40 mil, alem de pensao referente ao periodo entre o acidente e a morte da vitima.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

bottom of page