Mudança lesiva em contrato leva operadora de plano de saúde a indenização milionária por dano coletivo
gazetadevarginhasi
há 3 dias
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TST condena Amil por desconto indevido em plano de saúde de empregados.
A Amil Assistência Médica Internacional S.A., com sede no Rio de Janeiro (RJ), foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a devolver os valores descontados dos salários de empregados admitidos antes da implementação da coparticipação obrigatória no plano de saúde da empresa. A Terceira Turma do TST considerou que houve alteração unilateral e lesiva no contrato de trabalho, determinando ainda o pagamento de R$ 400 mil por danos morais coletivos.
A decisão reconhece que a mudança feita pela Amil, impondo aos empregados a obrigação de arcar com parte dos custos do plano de saúde, não poderia ter sido aplicada àqueles com contrato de trabalho vigente antes da nova regra. A cobrança, segundo o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, contrariou dispositivos legais que proíbem alterações prejudiciais sem concordância mútua entre empregado e empregador.
A imposição da coparticipação foi formalizada em acordo coletivo a partir de 2017/2018, abrangendo todos os empregados da empresa, independentemente do tempo de vínculo. O plano previa cobrança sobre procedimentos médicos, com exceção de internações. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), responsável pela ação, a medida representou retrocesso nas condições contratuais e violou direitos dos trabalhadores.
O MPT também apontou, no processo, que acordos anteriores (2013/2014 e 2014/2015) restringiam o plano de saúde gratuito apenas às esposas ou companheiras dos trabalhadores, o que foi considerado uma forma de discriminação de gênero. A partir de 2017, a cobertura foi estendida a todos os cônjuges, mas com a imposição da coparticipação, o que motivou a ação civil pública.
Embora a sentença de primeira instância tenha considerado ilegal a exigência da coparticipação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a mudança, por ter sido negociada por meio de acordo coletivo, não configurava prejuízo aos contratos vigentes. O TST, no entanto, reformou a decisão, afirmando que os direitos adquiridos não podem ser reduzidos.
O ministro relator observou que o desconto passou a incidir sobre todos os trabalhadores, mesmo aqueles que já usufruíam do benefício sem custos, o que fere a legislação trabalhista. “A cláusula que impõe prejuízo deve ser anulada”, afirmou.
A indenização por danos morais coletivos foi fixada considerando o impacto da medida, que afetou um número expressivo de empregados e contrariou direitos fundamentais relacionados à saúde. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determinação judicial. A decisão foi unânime.
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