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Médico é condenado por realizar cirurgia estética em paciente fumante

  • há 5 horas
  • 2 min de leitura
Médico é condenado por realizar cirurgia estética em paciente fumante
Divulgação/Paciente receberá indenização após sofrer necrose e perder o umbigo em cirurgia plástica
TJMG mantém condenação de médico e clínica por complicações após cirurgias plásticas estéticas.

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um médico e de uma clínica de Uberlândia ao pagamento de indenização a uma paciente que sofreu graves complicações após procedimentos de abdominoplastia e lipoaspiração.

Na decisão, a Justiça reconheceu a existência de culpa concorrente, entendendo que a paciente contribuiu para o resultado ao manter o hábito de fumar antes e depois da cirurgia, contrariando as orientações médicas. No entanto, também concluiu que o médico agiu com imprudência ao realizar o procedimento mesmo sabendo que a paciente continuava fumando.

Complicações após a cirurgia
De acordo com o processo, a paciente contratou os procedimentos estéticos pelo valor de R$ 12 mil. Oito dias após a cirurgia, ela apresentou inflamação, abertura dos pontos e necrose, complicações que resultaram na perda do umbigo e em uma cicatriz considerada mais severa do que a flacidez que motivou a intervenção.

A mulher ingressou com ação judicial alegando que o resultado obtido foi muito diferente do esperado e que sofreu danos estéticos e emocionais em razão das complicações. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito à indenização, decisão que foi mantida pelo TJMG.

Culpa concorrente
Durante o julgamento, o relator do processo, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, destacou que, em cirurgias plásticas exclusivamente estéticas, o profissional assume uma obrigação de resultado, devendo entregar o resultado prometido, salvo quando comprova que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

O magistrado reconheceu que a paciente teve participação no desfecho ao não interromper o tabagismo, aumentando o risco de problemas na cicatrização. Entretanto, ressaltou que o próprio médico admitiu ter conhecimento, na véspera da cirurgia, de que a paciente ainda fumava.

Para o Tribunal, como se tratava de um procedimento eletivo e sem caráter de urgência, o médico deveria ter adiado ou recusado a realização da cirurgia diante do elevado risco de complicações. Ao optar por prosseguir com o procedimento, assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes.

Indenizações

Com a decisão, o médico e a clínica deverão pagar à paciente:
  • R$ 10 mil por danos morais;
  • R$ 10 mil por danos estéticos;
  • R$ 375 referentes aos gastos imediatos decorrentes da cirurgia;
  • 50% das despesas de uma nova cirurgia reparadora e dos tratamentos necessários para correção da deformidade.

O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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