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Operadoras de saúde devem pagar dívidas trabalhistas em caso de pejotização, decide TST

  • gazetadevarginhasi
  • 20 de ago.
  • 2 min de leitura
Operadoras de saúde devem pagar dívidas trabalhistas em caso de pejotização, decide TST
Divulgação
Planos de saúde são responsabilizados por verbas trabalhistas de psicóloga após decisão do TST.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que operadoras de planos de saúde devem responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente para diversas empresas do setor. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia afastado a responsabilidade das operadoras diante da dificuldade em delimitar a carga de trabalho destinada a cada uma delas.

De acordo com o TST, a impossibilidade de definir a quantidade de serviços prestados para cada empresa não elimina a responsabilidade das beneficiárias diretas da mão de obra. A apuração dos valores devidos será feita na fase de liquidação da sentença, respeitando os prazos dos contratos de prestação de serviços.

Pejotização e vínculo de emprego
O caso envolve a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A., apontada pela psicóloga como responsável por vínculo de emprego não registrado em carteira entre maio e outubro de 2023. Segundo a trabalhadora, houve fraude na contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização), além de falta de pagamento integral das remunerações, o que motivou o pedido de rescisão indireta do contrato.

A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo e entendeu que o contrato apresentado tinha natureza de adesão, reduzindo a autonomia da profissional e evidenciando subordinação. Entre as cláusulas que reforçaram o vínculo empregatício estavam: obrigatoriedade de reagendamento apenas por motivo justo, uso exclusivo do sistema da empresa, atualização diária de prontuários, fornecimento de autorização para atendimento sob pena de não pagamento e exigência de atestados médicos para ausências excepcionais.

Diante dessas condições, a Justiça concluiu que a relação configurava emprego clássico, com subordinação e pessoalidade, e declarou procedente o pedido de rescisão indireta.

Responsabilidade das operadoras
A sentença de primeira instância também atribuiu responsabilidade às operadoras Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, por terem se beneficiado diretamente do trabalho prestado.

No entanto, o TRT-2 reformou parcialmente a decisão e afastou a condenação das operadoras, sob o argumento de que a prestação de serviços simultâneos inviabilizaria a definição da responsabilidade de cada uma.

Recurso ao TST
Ao analisar o recurso da psicóloga, o ministro Breno Medeiros, relator no TST, considerou que a decisão do TRT contrariava jurisprudência pacificada na Corte e a Súmula 331, inciso IV, que trata da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço.

O relator destacou que, em situações de trabalho para vários contratantes ao mesmo tempo, a ausência de delimitação exata não afasta a obrigação das empresas que se beneficiaram da atividade laboral. Ele citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para reforçar a tese.

Com a decisão, a 5ª Turma do TST determinou que as operadoras de saúde respondam de forma subsidiária pelos pagamentos devidos, que ainda serão quantificados na liquidação da sentença.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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