Operadoras de saúde devem pagar dívidas trabalhistas em caso de pejotização, decide TST
gazetadevarginhasi
20 de ago.
2 min de leitura
Divulgação
Planos de saúde são responsabilizados por verbas trabalhistas de psicóloga após decisão do TST.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que operadoras de planos de saúde devem responder, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente para diversas empresas do setor. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia afastado a responsabilidade das operadoras diante da dificuldade em delimitar a carga de trabalho destinada a cada uma delas.
De acordo com o TST, a impossibilidade de definir a quantidade de serviços prestados para cada empresa não elimina a responsabilidade das beneficiárias diretas da mão de obra. A apuração dos valores devidos será feita na fase de liquidação da sentença, respeitando os prazos dos contratos de prestação de serviços.
Pejotização e vínculo de emprego
O caso envolve a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A., apontada pela psicóloga como responsável por vínculo de emprego não registrado em carteira entre maio e outubro de 2023. Segundo a trabalhadora, houve fraude na contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização), além de falta de pagamento integral das remunerações, o que motivou o pedido de rescisão indireta do contrato.
A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo e entendeu que o contrato apresentado tinha natureza de adesão, reduzindo a autonomia da profissional e evidenciando subordinação. Entre as cláusulas que reforçaram o vínculo empregatício estavam: obrigatoriedade de reagendamento apenas por motivo justo, uso exclusivo do sistema da empresa, atualização diária de prontuários, fornecimento de autorização para atendimento sob pena de não pagamento e exigência de atestados médicos para ausências excepcionais.
Diante dessas condições, a Justiça concluiu que a relação configurava emprego clássico, com subordinação e pessoalidade, e declarou procedente o pedido de rescisão indireta.
Responsabilidade das operadoras
A sentença de primeira instância também atribuiu responsabilidade às operadoras Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, por terem se beneficiado diretamente do trabalho prestado.
No entanto, o TRT-2 reformou parcialmente a decisão e afastou a condenação das operadoras, sob o argumento de que a prestação de serviços simultâneos inviabilizaria a definição da responsabilidade de cada uma.
Recurso ao TST
Ao analisar o recurso da psicóloga, o ministro Breno Medeiros, relator no TST, considerou que a decisão do TRT contrariava jurisprudência pacificada na Corte e a Súmula 331, inciso IV, que trata da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço.
O relator destacou que, em situações de trabalho para vários contratantes ao mesmo tempo, a ausência de delimitação exata não afasta a obrigação das empresas que se beneficiaram da atividade laboral. Ele citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para reforçar a tese.
Com a decisão, a 5ª Turma do TST determinou que as operadoras de saúde respondam de forma subsidiária pelos pagamentos devidos, que ainda serão quantificados na liquidação da sentença.
Comentários